Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 31.03.2017, pág. 01.
Omitido no D.O.E. de 30.03.2017.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra A - Auto de Infração e Letra T - Taxa de Serviços Estaduais
 
DECRETO N.º 45.968 DE 29 DE MARÇO DE 2017
 
      ALTERA O DECRETO N.º 45.946/17, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4.º DO ART. 204 DO DECRETO-LEI N.º 5/75 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/058/13/2017,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 45.946, de 15 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2.º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:

I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

Art. 3.º Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2.º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:

I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979; ou

II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA