O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo
n.º E-04/058/13/2017,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 45.946, de 15
de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º
Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
I - cujo
detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua
origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou
a mercadoria;
II - quando
transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que,
no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em
que a lei ou regulamento o exigir;
III - se
houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles
relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV - se o
detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na
repartição competente quando a isso obrigado; e
V - se
existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento
fiscal.
Art. 3.º Os
bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2.º deste Decreto,
que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não
tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o
pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas
referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:
I - vendidos
em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos
artigos 131 a 149 do Decreto
n.º 2.473, de 06 de março de 1979; ou
II -
incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento.”.
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
|