O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo
n.º E-04/058/4/2017,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Ficam acrescentados os §§ 5.º e 6.º ao artigo
35 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de
17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 35.
[...]
[..]
§ 5.º O
disposto no §3.º deste artigo aplica-se também no caso de a
mercadoria vendida não estar sujeita ao regime de substituição
tributária, devendo o ICMS relativo a essas vendas ser apurado pelo
regime normal de confronto entre débitos e créditos relativos as
essas mercadorias e escriturado segundo as regras normais previstas
na legislação.
§ 6.º O valor
das vendas a que se refere o § 5.º deste artigo deverá ser abatido
da receita bruta a que se refere o caput do artigo 34.
[..].”.
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de abril de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
|