O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a grave crise econômica que
assola o Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a queda na arrecadação,
principalmente a observada no ICMS e nos royalties e participações
especiais do petróleo;
CONSIDERANDO todos os esforços de
reprogramação financeira já empreendidos para ajustar as contas
estaduais;
CONSIDERANDO que a referida crise vem
impedindo o Estado do Rio de Janeiro de honrar com os seus
compromissos para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
Rio 2016;
CONSIDERANDO que tal fato vem acarretando
severas dificuldades na prestação dos serviços públicos essenciais
e pode ocasionar ainda o total colapso na segurança pública, na
saúde, na educação, na mobilidade e na gestão ambiental;
CONSIDERANDO que a interrupção da prestação
de serviços públicos essenciais afeta sobremaneira a população do
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que já nesse mês de junho as
delegações estrangeiras começam a chegar na Cidade do Rio de
Janeiro, a fim de permitir a aclimatação dos atletas para a
competição que se inicia no dia 5 de agosto do corrente ano;
CONSIDERANDO,
por fim, que os eventos possuem importância e repercussão mundial,
onde qualquer desestabilização institucional implicará um risco à
imagem do país de dificílima recuperação;
D E C R E T
A:
Art.
1.º Fica decretado o estado de calamidade pública, em
razão da grave crise financeira no Estado do Rio de Janeiro, que
impede o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da
realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art.
2.º Ficam as autoridades competentes autorizadas a
adotar medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos
os serviços públicos essenciais, com vistas à realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art.
3.º As autoridades competentes editarão os atos
normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade
pública para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio
2016.
Art.
4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 17 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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