O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no Processo n.º E-04/037/642/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Capítulo
X do Anexo
XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“CAPÍTULO X - DA
OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 43. Na operação amparada por
suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir
NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo
dispositivo legal que a ampare.
§ 1.º O destinatário da mercadoria
deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o
estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao
documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2.º Se o destinatário não estiver
obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria
será acobertado pelo DANFE referente à NF-e original, devendo ser
emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente
original.
Art. 44. Esgotado o prazo de
suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o
contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS
exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:
I - emitir NF-e, com destaque do
imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo
destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de
remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da
mercadoria;
II - lançar, no registro próprio
destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o
inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de
remessa original;
III - lançar, a título de "Estorno de
Débitos” e de “Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais”, nos arquivos
e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS
destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de
que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.
§ 1.º O destinatário da mercadoria
poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a
título de "outros créditos".
§ 2.º O pagamento do imposto a que se
refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de
apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que
justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à
parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com
os acréscimos cabíveis;
Art. 45. Na hipótese de ocorrer a
transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha
retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de
retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos
previstos no art. 44 deste Anexo.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos no 1.º dia do segundo mês
subsequente à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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