O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, considerando
as competências atribuídas pelo Decreto n.º 45.761, de 22
de setembro de 2016, e pelo art. 11, parágrafo único do Anexo VII da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, e o disposto no Processo n.º
E-04/107/37/2017,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescidos à tabela de “Normas
Relativas à EFD”, de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo
VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro de 2014, os itens LII, LIII, LIV e LV, com a
seguinte redação:
Procedimento |
Vigência da
Norma |
Início |
Término |
LII |
O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a
ser depositado no FEEF de que trata o art. 2.º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em
todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através
de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um
dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016.
Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso.
Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de
parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o
seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número
total de parcelas).
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01/05/2017 |
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LIII |
O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o
art. 4.º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes
regras:
1 - O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4.º,
inciso IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na
competência em que houver este depósito, mediante lançamento no
registro E111, da forma que segue:
Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao
FEEF.
Campo 03: Informar “A”, “B” ou “C” a depender do Regime optado
conforme Anexo II da Lei 7.428/2016.
Campo 04: valor depositado.
2 - Nos termos do art. 4.º-A, §1º e do Anexo II da Lei
7.428/2016 o valor devido mensalmente a título de FEEF será
compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4.º-A
da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no
registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de
depósito de outras receitas destinadas ao FEEF.
Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor
devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual
estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016.
Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de
parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve
respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela
compensada e T o número total de parcelas).
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01/05/2017 |
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LIV |
O valor abatido do montante a depositar no FEEF para
compensação de valor depositado a maior que o devido em competência
anterior, nos termos do art. 14-A da Lei n.º 7.428/2016, deverá ser informado
mediante lançamento noregistro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de
depósito a maior de FEEF em período anterior.
Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e
que foi descontado do valor devido na competência da apuração
corrente.
Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a
maior que está sendo compensado na apuração corrente.
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LV |
O montante depositado no FEEF a título de complementação de
valores depositados a menor que o devido em competências
anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 45.810/2016,
deverá ser informado mediante lançamento noregistro E111, da forma
que segue:
Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual
relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no
FEEF não recolhido e complementado na apuração corrente.
Campo 04: valor depositado na apuração corrente para
complementação de valor apurado como devido mas não depositado no
período próprio.
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01/05/2017 |
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Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a contar de 01/05/2017.
Rio de Janeiro, 12 de junho de
2017
MAURO FERREIRA
ROSA
Superintendente de Cadastro e
Informações Fiscais
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