Portaria SUCIEF

 
 
Publicada no D.O.E. de 14.06.2017, pág. 13
Retificado no D.O.E de 29.06.2017, pág. 03
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra O -  Obrigações Acessórias
 
 
PORTARIA SUCIEF N.º 29 DE 12 DE JUNHO DE 2017
 
      Altera o Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014.
 

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pelo Decreto n.º 45.761, de 22 de setembro de 2016, e pelo art. 11, parágrafo único do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, e o disposto no Processo n.º E-04/107/37/2017,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam acrescidos à tabela de “Normas Relativas à EFD”, de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, os itens LII, LIII, LIV e LV, com a seguinte redação:

Procedimento Vigência da Norma
Início Término
LII
O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2.º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016.
Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso.
Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de parcelas).
01/05/2017  
LIII
O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4.º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes regras:
1 - O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4.º, inciso IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na competência em que houver este depósito, mediante lançamento no registro E111, da forma que segue:
Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF.
Campo 03: Informar “A”, “B” ou “C” a depender do Regime optado conforme Anexo II da Lei 7.428/2016.
Campo 04: valor depositado.
2 - Nos termos do art. 4.º-A, §1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente a título de FEEF será compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4.º-A da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito de outras receitas destinadas ao FEEF.
Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016.
Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela compensada e T o número total de parcelas).
01/05/2017  
LIV
O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei n.º 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento noregistro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de FEEF em período anterior.
Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que foi descontado do valor devido na competência da apuração corrente.
Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está sendo compensado na apuração corrente.
   
LV
O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento noregistro E111, da forma que segue:
Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no FEEF não recolhido e complementado na apuração corrente.
Campo 04: valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido mas não depositado no período próprio.
01/05/2017  

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01/05/2017.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017

MAURO FERREIRA ROSA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais