O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei n.º 7.626, de 09 de junho de 2017, que
autorizou a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do
Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras
de combustíveis por conta da prestação de serviço público de
telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de
fornecimento de gás canalizado e combustíveis ao Estado do Rio de
Janeiro;
- que o § 2.º do artigo 1.º,
prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão
consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ;
- que o artigo 9.º prevê que o
Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias à
execução da Lei n.º 7.626, de 09 de junho de 2017; e
- a necessidade de se fixarem
diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação
prevista na citada Lei;
D E C R E T
A:
Art. 1.º A
consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado
do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta
da prestação de serviço público de telecomunicações, de
fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado
e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de
Janeiro com base na Lei n.º 7.626 de 09 de junho de 2017, com
créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido por tais
concessionárias e fornecedoras, na forma do previsto nos artigos
170 e 170- A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do
Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas
conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1.º Serão reconhecidas as
obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos 100
- Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2.º Respeitando eventuais
destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais
Fontes de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos
limites de saques estejam registrados na Conta Única do Tesouro
Estadual - CUTE na unidade gestora do Tesouro Estadual.
Art.
2.º Para fins deste Decreto, as dívidas descritas no
art. 1.º, serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente
reconhecidas pela Administração, em processo próprio, contraídas em
função da prestação dos serviços mencionados no caput do art.1.º
aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e
Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1.º
de maio de 2016 a 31 de maio de 2017, à exceção das dívidas
referentes ao fornecimento de combustíveis, que poderão abranger
exercícios anteriores a 2016.
Art. 3.º A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, por meio de
sua Subsecretaria de Finanças, realizará os procedimentos de
consolidação dos valores relativos aos serviços de energia
elétrica, telecomunicações, gás canalizado e fornecimento de
combustíveis.
Art. 4.º A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, por meio da
Subsecretaria de Finanças-SUBFIN, procederá ao levantamento dos
valores referidos no art.1.º, referentes às concessionárias
participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias
- SIPC, separados por competência, e encaminhará as informações, a
todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único
- Juntamente com os valores consolidados, será
enviado modelo de relatório que deverá ser utilizado pelos órgãos e
entidades para fins de conciliação da SEFAZ/SUBFIN.
Art. 5.º A
Subsecretaria de Logística e Patrimônio - SEFAZ/SUBLOP, procederá
ao levantamento dos valores devidos relativos aos serviços de
fornecimento de combustíveis dos órgãos abarcados pelo Sistema
Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis Derivados de
Petróleo - SIADC, instituído pelo Decreto n.º 28.176, de 20 de
abril de 2001.
Parágrafo Único
- Os órgãos que possuem débitos relativos ao serviço
de fornecimento de combustível deverão apurar o montante devido e
enviar as informações à SEFAZ/SUBLOP.
Art.
6.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder a análise dos
valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos
valores líquidos e certos devidos às concessionárias e fornecedoras
de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações
estabelecidas nos ANEXOS I, II, III e IV do presente Decreto, por
intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à Auditoria
Geral do Estado/ SEFAZ até 20/06/2017.
§ 1.º Para o reconhecimento
da dívida prevista no art. 1.º deste Decreto ficam dispensados os
procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto Estadual n.º
41.880 de 25 de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto
n.º 45.230, de 24 de abril de 2015 e o Decreto n.º 45.478, de 03 de
dezembro de 2015, exceto o disposto no inciso II do artigo 14,
quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do artigo 6.º
deste decreto.
§ 2.º Em se tratando de
valores não inscritos em Restos a Pagar os ordenadores de despesa
de cada órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância,
no qual apurarão os atos e fatos que deram origem às despesas
descritas como líquidas e certas e, com conclusão em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste
Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo
administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º Fica dispensada a
realização de sindicância administrativa quando os elementos
presentes no processo forem suficientes para comprovar que a
Administração não deu causa ou não concorreu de alguma forma para o
atraso do pagamento, desde que devidamente fundamentado pelo
ordenador de despesas.
§ 4.º O ordenador de
despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente
responsáveis pelo cumprimento das obrigações instituídas por este
Decreto, bem como pelas informações apresentadas à SEFAZ, e deverão
manter preservados os processos administrativos e documentos
comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5.º Para os fins deste
Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do
reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7.º A
Auditoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação
parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias e
fornecedoras de combustíveis, reconhecidos pelos ordenadores de
despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.
Art.
8.º As concessionárias e fornecedoras de combustíveis
serão informadas pela SEFAZ sobre os valores consolidados e deverão
apresentar requerimento de realização da compensação até
30/06/2017, por meio de formulário descrito no anexo III deste
Decreto.
§ 1.º A adesão ao regime de
pagamento previsto na Lei n.º. 7.626 de 09 de junho de 2017,
implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou
administrativas destinadas a questionar valor ou matéria
concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem como desistência
das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.
§ 2.º Os valores
reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão
definitiva não serão objetos desta compensação.
§ 3.º O requerimento deverá
ser entregue no protocolo da SEFAZ, localizada na Avenida
Presidente Vargas, 670, 1.º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP:
20071-001, até o dia 30 de junho de 2017, devidamente assinado pelo
representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia
dos documentos constitutivos obrigatórios:
Art.
9.º Será considerado parte legítima, por parte das
Concessionárias de Serviço Público e fornecedoras de combustíveis,
para apresentar formulário com o requerimento descrito no artigo
anterior, o representante legal da concessionária/autorizatária e
fornecedora de combustíveis, na forma jurídica devidamente
identificada.
I - tratando-se de pessoa
jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de
gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos
constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima,
da ata da Assembleia e do acordo de acionista, devidamente
autenticados em cartório;
II - se representado por
procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma
reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no
inciso anterior;
III - a assinatura do
representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida
em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do
documento de identificação.
Art. 10. A
Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o
registro contábil das operações originadas por este Decreto.
Art.11. A
compensação mencionada no art. 1.º deste Decreto, efetivada com
créditos tributários vincendos, deverá obedecer a uma variação
máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da
compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25%
da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do
disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo
ser contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 134, de 29 de dezembro de
2009.
§ 1.º Da parcela do Estado,
deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2.º Estão vedadas
deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a
Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3.º O valor mensal a ser
compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75%
informada no caput do artigo deverá ser postergado e compensado no
mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da
parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4.º Para os contribuintes
submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista
no Decreto n.º 45.520, de 23
de dezembro de 2015, os créditos deverão ser compensados na mesma
proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto
supramencionado.
§ 5.º Nos casos em que o
contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a
compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art.
12. Após a apreciação dos processos de requerimento
ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no
âmbito da Lei em epígrafe, a SEFAZ comunicará o resultado às
concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio
de ofício.
Art. 13. A
Auditoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do
cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas
complementares para o desempenho de suas atividades.
Art.
14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 13 de junho de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITOS COM
SERVIÇOS
DE
ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO
DE
GÁS EXERCÍCIOS 2016/2017.
ÓRGÃO/ENTIDADE
Declaramos que reconhecemos os
valores das despesas com fornecimento dos servi ços de energia
elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás, referente aos
débitos com as Concessionárias de Serviço Público listadas na
tabela abaixo, atendendo às exigências estabelecidas no Decreto xx,
de xx de xx de 2017:
Concessionária |
CNPJ |
Valor Consolidado |
|
|
Inscritos em
RP |
Não Inscritos em
RP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
Ademais, anexamos ao presente,
Planilha(s) de D ébitos com os valores discriminados por
competência e por Concessionária elaborada por este órgão/entidade,
referente ao período de maio de 2016 a maio de 2017.
Em, de de
2017.
____________________________________
Respons ável pela Administração e Finanças De Acordo,
____________________________
Ordenador de Despesas
ANEXO II
RELATÓRIO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA,
TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE GÁS PARA FINS DA LEI Nº
XXXXX
UG
xxxx - SIGLA - Nome da Secretaria
CONCESSIONÁRIAS INCLUSAS NO SIPC
2016/2017
Concessionárias
|
LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S/A 1 Débitos 2 RP
|
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A. 1 Débitos 2 RP
|
ENERGISA NOVA FRI-
BURGO-DISTRIB.DE ENERGIA SA 1 Débitos 2 RP
|
OI/TELEMAR NORTE
LESTE S/A 1 Débitos 2 RP
|
OI/TELEMAR
DADOS 1 Débitos 2 RP
|
OI MÓVEL
S/A 1 Débitos 2 RP
|
TIM CELULAR
S/A 1 Débitos 2
RP
|
TOTAL
|
mai/16
jun/16
jul/16
ago/16
set/16
out/16
nov/16
dez/16
|
|
|
|
|
|
|
|
-
-
-
-
-
-
-
-
|
jan/17
fev/17
mar/17
abr/17
mai/17
|
|
SUB-TOTAL 1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
CONCESSIONÁRIAS NÃO INCLUSAS NO SIPC 2016/2017
Concessionárias
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
TOTAL
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
mai/16
jun/16
jul/16
ago/16
set/16
out/16
nov/16
dez/16
|
|
|
|
|
|
|
|
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
|
jan/17
fev/17
mar/17
abr/17
mai/17
|
SUB-TOTAL 2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
TOTAL
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
De Acordo
De
Acordo
Responsável pela Administração e
Finanças
ID
Ordenador de Despesa ID
ANEXO III
RELATÓRIO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEL PARA FINS DA LEI N.º 7.626/2017
UG
120100 - SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento
ÓRGÃOS INCLUSOS NO SIADC 2016/2017
ÓRGÃOS
|
Nome 1 Débitos 2 RP
|
Nome 1 Débitos 2 RP
|
Nome 1 Débitos 2 RP
|
Nome 1
Débitos 2 RP
|
Nome 1 Débitos 2 RP
|
Nome 1 Débitos 2 RP
|
Nome 1 Débitos 2 RP
|
TOTAL
|
jan/15
fev/15
mar/15
abr/15
mai/15
jun/15
jul/15
ago/15
set/15
out/15
nov/15
dez/15
|
|
|
|
|
|
|
|
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
|
jan/16
fev/16
|
|
|
|
|
|
|
|
|
mar/16
|
SUB-TOTAL 1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
ÓRGÃOS INCLUSOS NO SIADC 2016/2017
ÓRGÃOS
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
Nome
|
TOTAL
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
1 Débitos 2 RP
|
jan/15
fev/15
mar/15
abr/15
mai/15
jun/15
jul/15
ago/15
set/15
out/15
nov/15
dez/15
|
|
|
|
|
|
|
|
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
|
jan/16
fev/16
|
mar/16
|
SUB-TOTAL 2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
TOTAL
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
De
Acordo
De Acordo
Responsável pela Administração e Finanças
ID
Ordenador de Despesa ID
ANEXO IV
REQUERIMENTO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS
Lei n.º 7.626/2017 de 09 de junho de
2017
Decreto n.º xxxxx, de xx de xxx de 2017
Ao
Exmo. Sr.º Secretário de Estado
de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX (Concessionária/),
estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato pelo Sr.
XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual n.º xxx.xxx.xxx e
CNPJ sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente, à presença
de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei n.º XXX, de XX de XXX
de 2017, autorizou a compensação da dívida reconhecida pelos Órgãos
da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado
do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da
prestação de serviço de XXXXXXX ( caracterizar serviço:
telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica, fornecimento
de gás canalizado e combustíveis), no exercício compreendido entre
maio de 2016 e maio de 2017, com créditos tributários vincendos
relativos ao ICMS;
b) a Secretaria de Estado de
Fazenda - SEFAZ consolidou os créditos, conforme disposto no
Decreto n.º XXXX, de XX de XXXX de 2017, e apurou a dívida líquida
e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a compensação será efetivada
em 18 (dezoito) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se
em julho de 2017, a saber:
1.ª a 17.ª Parcela (cada) |
R$ xxxx,xx |
18.ª Parcela |
R$ xxxx,xx |
d) declara-se ciente que a compensação extingue os créditos
referentes aos exercícios de 2016 (maio a dezembro) e 2017 (janeiro
a maio) abarcados pela Lei n.º 7.626/2017, objeto do presente
Requerimento, o qual implica em renúncia expressa à qualquer
interposição de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida
judicial para questionar estes valores;
|