O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
previstas no art. 145 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o Convênio
ICMS n.º 92, de 20 de agosto de 2015, e ainda o que consta do
Processo n.º E-04/058/048/2016,
D E C R E T
A:
Art.
1.º O Livro
VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - fica acrescido o Parágrafo
Único ao art. 13 do Livro
VI, conforme redação a seguir:
“Art. 13
(...)
(...)
Parágrafo
Único - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos
II a XXIX do Convênio
ICMS n.º 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento
fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria
ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do imposto.”
II - fica acrescido o inciso V
ao art.
69 do Livro VI, bem como alterada a redação do inciso II do
parágrafo único, conforme a seguir:
“Art. 69.
(...)
(...)
V - Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Parágrafo
Único:
(...)
II - deverão
ser consultados no Convênio
S/N.º 70, no Ajuste
SINIEF 7/05 e no Convênio
ICMS n.º 92/2015.”
III - fica acrescida a alínea “e”c
c c ao inciso VI do art.
7.º do Anexo I do Livro
VI, conforme a seguir:
“Art. 7.º
(...)
(...)
VI -
(...)
(...)
e) Nas
operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX
do Convênio
ICMS n.º 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.”
IV - fica acrescido o item 12 ao
inciso IV, coluna denominada “ Campos”, da tabela constante
do art.
28 do Anexo I do Livro
VI, conforme a seguir:
“Art. 28
(...)
QUADRO |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
(...) |
(...) |
(...) |
IV - DADOS DO PRODUTO |
(...)
12. Código especificador da Substituição Tributária
(CEST),
de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015.
|
(...) |
”
V - fica acrescida a alínea “d”
ao inciso VI do art.
50 do Anexo I do Livro
VI, conforme a seguir:
“Art. 50.
(...):
(...)
VI -
(...):
(...)
d) quando
realizadas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II
a XXIX do Convênio
ICMS n.º 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.”
VI - fica acrescida o inciso VI
ao art.
7.º do Anexo III do Livro
VI, conforme a seguir:
“Art. 7.º
(...)
(...)
VI - Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata
o Convênio
ICMS n.º 92/2015.”
Art.
2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de
2017.
Rio de
Janeiro, 20 de junho de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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