Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 21.06.2017, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS e Letra S - Substituição Tributária
 
DECRETO N.º 46.025 DE 20 DE JUNHO DE 2017
 
      ALTERA O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N.º 27.427/2000.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS n.º 92, de 20 de agosto de 2015, e ainda o que consta do Processo n.º E-04/058/048/2016,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 13 do Livro VI, conforme redação a seguir:

“Art. 13 (...)

(...)

Parágrafo Único - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n.º 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”

II - fica acrescido o inciso V ao art. 69 do Livro VI, bem como alterada a redação do inciso II do parágrafo único, conforme a seguir:

“Art. 69. (...)

(...)

V - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Parágrafo Único:

(...)

II - deverão ser consultados no Convênio S/N.º 70, no Ajuste SINIEF 7/05 e no Convênio ICMS n.º 92/2015.”

III - fica acrescida a alínea “e”c c c ao inciso VI do art. 7.º do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:

“Art. 7.º (...)

(...)

VI - (...)

(...)

e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n.º 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”

IV - fica acrescido o item 12 ao inciso IV, coluna denominada “ Campos”, da tabela constante do art. 28 do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:

“Art. 28 (...)

QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES
(...) (...) (...)
IV - DADOS DO PRODUTO

(...)

12. Código especificador da Substituição Tributária (CEST),
de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015.
(...)

V - fica acrescida a alínea “d” ao inciso VI do art. 50 do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:

“Art. 50. (...):

(...)

VI - (...):

(...)

d) quando realizadas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n.º 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”

VI - fica acrescida o inciso VI ao art. 7.º do Anexo III do Livro VI, conforme a seguir:

“Art. 7.º (...)

(...)

VI - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS n.º 92/2015.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2017.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA