O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual
do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, pelo § 3.º do art. 5.º
da Lei
n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 6.º do art. 5.º da Lei
n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com a nova redação dada
pela Lei n.º 7.552, de 12 de abril de 2017;
- o Princípio da Celeridade e Economia Processual; e
- o contido no processo n.º E-04/042/1381/2017.
R E S O L V E:
Art. 1.º O disposto no § 6.º do art. 5.º da Lei
n.º 2.877/97 aplica-se retroativamente aos processos
administrativos sem decisão definitiva, bem como aos pendentes de
análise fiscal ou de recurso administrativo.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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