Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 26.06.2017, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - IPVA e Isenção

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 79 DE 22 DE JUNHO DE 2017

 
      Regulamenta a utilização retroativa do disposto no § 6.º, do art. 5.º da Lei n.º 2.877/97, com a redação dada pela Lei n.º 7.552/17, que trata da comprovação da deficiência para fins de isenção de IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, pelo § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO:

- o disposto no § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pela Lei n.º 7.552, de 12 de abril de 2017;

- o Princípio da Celeridade e Economia Processual; e

- o contido no processo n.º E-04/042/1381/2017.

R E S O L V E:

Art. 1.º O disposto no § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 2.877/97 aplica-se retroativamente aos processos administrativos sem decisão definitiva, bem como aos pendentes de análise fiscal ou de recurso administrativo.

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento