O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual
do Estado; a sua competência prevista no art. 46 da Lei n.º 2.657/96,
bem como no art. 2.º do Anexo III do Livro
VI do Decreto n.º
27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no
Processo n.º E-04/106/10/2017,
R
E S O L V E:
Art.
1.º O Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720, de 7 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
I
- ficam acrescidos os incisos VI a XII ao caput do art. 5.º,
conforme a seguir:
"
Art. 5.º (...)
(...)
VI
- a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de
usinas de compostagem;
VII
- a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos;
VIII
- a de comércio atacadista especializado de outros produtos
intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos
da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados;
IX
- a de produção de alumínio e de suas ligas em formas
primárias;
X
- a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas;
XI
- a de metalurgia do pó;
XII
- a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas,
exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias,
produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para
galvanoplastia.
(...)"
II
- fica acrescido o inciso XI ao art. 7.º, conforme a seguir:
"
Art. 7.º (...)
(...)
XI
- as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço
publicitário."
III
- fica alterada a redação do inciso I do art. 8.º, conforme a
seguir:
"
Art. 8.º (...)
I
- os locais nos quais sejam exercidas somente atividades
administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1.º e
no § 2.º, ambos do art. 7.º deste Anexo;
(...)"
IV
- fica alterada a redação do caput do art. 18, conforme a
seguir:
"
Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas
atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do
deferimento do pedido de concessão de inscrição."
V
- fica acrescido o § 3.º ao art. 18, conforme a seguir:
"
Art. 18. (...)
(...)
§
3.º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir
da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que
se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem
movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD
ICMS/IPI e GIA-ICMS."
VI
- fica acrescido o § 2.º-A ao art. 24, conforme a seguir:
"
Art. 24. (...)
(...)
§
2.º-A Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do
art. 5.º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas " b"
dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e
às seções judiciárias relativas ao território fluminense.
(...)"
VII
- fica alterada a redação do caput do art. 43 e seus §§ 2.º e 3.º,
conforme a seguir:
"
Art. 43. O contribuinte que interromper suas atividades e não
reiniciá-la em até 60 (sessenta) dias deverá solicitar paralisação
temporária antes de findar o referido prazo.
(...)
§
2.º - O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária à
sua unidade de cadastro, mediante apresentação da "Comunicação de
Paralisação Temporária" (CPT), Subanexo I, acompanhado do
comprovante do pagamento da TSE, no qual informará o fato
motivador.
§
3.º A paralisação temporária inicia-se na data do protocolo de
recebimento da CPT.
(...)"
VIII
- fica acrescido o § 7.º ao art. 43, conforme a seguir:
"
Art. 43. (...)
(...)
§
7.º - Constatada a interrupção por mais de 60 (sessenta) dias sem
que tenha sido apresentada CPT, a inscrição será impedida nos
termos do art. 55, V, deste Anexo."
IX
- fica alterada a redação do caput do art. 44, conforme a
seguir:
"
Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data a que se refere o § 3.º do
art. 43 deste Anexo."
X-
fica alterada a redação do caput do art. 46, conforme a seguir:
"
Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS
deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data
em que ocorrer o seu fato motivador."
XI
- fica alterada a redação da alínea "b" do inciso XIII do caput
art. 55, conforme a seguir:
"
Art. 55. (...)
(...)
XIII
- (...)
b)
ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de
apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua
apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações
tributárias, constatada a partir de informações constantes da base
de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;
(...)"
XII
- fica alterada a redação do § 2.º do art. 55, conforme a
seguir:
"
Art. 55. (...)
(...)
"
§ 2.º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput
deste artigo, considera-se reiterada considera-se reiterada a falta
de entrega ou a entrega sem movimento:
(...)"
XIII
- fica acrescido o § 2.º-A ao art. 55, conforme a seguir:
"
Art. 55. (...)
(...)
§
2.º-A Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput
deste artigo, o embaraço por entrega de declaração sem movimento se
caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ
que o estabelecimento figura, no período a que se refere a
declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais,
ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.
(...)"
XIV
- fica alterada a redação do caput do art. 62, conforme a
seguir:
"
Art. 62. O titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal
responsável pela ação fiscal específica, por inciativa própria ou
por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração,
Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual
(PCAN).
(...)"
XV
- fica alterada a redação do caput e do § 1.º do art. 68, conforme
a seguir:
"
Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do
estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a
lavratura do correspondente auto de constatação, deverá instaurar o
PCAN.
§
1.º O PCAN deverá ser instruído com:
(...)"
XVI
- fica alterada a redação do caput e do § 1.º do art. 72, conforme
a seguir:
"
Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento
para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua
localização, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN.
§
1.º O PCAN deverá ser instruído com:
(...)"
XVII
- fica alterada a redação do inciso III do caput do art. 91,
conforme a seguir:
"
Art. 91. (...)
(...)
III
- pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade
de cadastro ou a quem ele delegar;
(...)"
XVIII
- fica alterada a redação da alínea "f" do inciso IV do caput do
art. 91, conforme a seguir:
"
Art. 91. (...)
(...)
IV
- (...)
(...)
f)
no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF
ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela
legislação específica.
(...)"
XIX
- fica acrescido o inciso IX ao caput do art. 91, conforme a
seguir:
"
Art. 91. (...)
(...)
IX
- alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de
cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal
específica ou da COCAF."
XX
- fica alterada a redação do § 1.º e acrescidos os §§ 3.º e 4.º do
art. 91, conforme a seguir:
"
Art. 91. (...)
(...)
§
1.º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF
competência para decisão de pedido de inscrição estadual e de
alteração de dado cadastral de contribuinte vinculado a unidades de
cadastro indicadas no referido ato.
(...)
§
3.º Nos casos em que a competência para impedimento for
compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade
responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores
do impedimento.
§
4.º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações
promovidas pela COCAF serão informadas à SAF para adoção das
providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade."
XXI
- fica alterada a redação do inciso III do caput do art. 104,
conforme a seguir:
"
Art. 104. (...)
(...)
III
- apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas
superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o
disposto no § 3.º do art. 93 deste Anexo.
(...)"
Art.
2.º O formulário constante do Subanexo
I do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/14, passa a ter o modelo estabelecido no Anexo Único desta
Resolução.
Art.
3.º Fica revogado o inciso IV do § 1.º do art. 1.º do Anexo VII
da Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720/14.
Art.
4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio
de Janeiro, 29 de junho de 2017
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO
ÚNICO
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