O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 2º
da Resolução SER nº 193, de 07
de julho de 2005, e o contido no Processo nº E- 04/058/5/17,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores
mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidentes sobre as operações com gado
bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes
de sua matança, conforme a seguir:
I - Gado bovino em pé:
ESPÉCIE |
UNIDADE |
R$ |
BOI |
unidade |
2.196,00 |
NOVILHO |
unidade |
1.680,00 |
VACA |
unidade |
1.320,00 |
GARROTE |
unidade |
976,00 |
BEZERRO |
unidade |
854,00 |
II - Produtos comestíveis resultantes da
matança de gado bovino:
PRODUTO |
UNIDADE |
R$ |
TRASEIRO |
quilo |
11,90 |
DIANTEIRO |
quilo |
8,00 |
COSTELA |
quilo |
8,00 |
LÍNGUA |
unidade |
4,95 |
CORAÇÃO |
unidade |
3,45 |
MOCOTÓ |
unidade |
4,90 |
RIM |
unidade |
2,00 |
MIOLO |
unidade |
1,00 |
FÍGADO |
quilo |
5,95 |
BUCHO |
quilo |
5,30 |
RABO |
quilo |
12,95 |
BOFE |
quilo |
1,10 |
TESTÍCULO |
quilo |
1,00 |
III - Produtos não comestíveis resultantes
da matança de gado bovino:
PRODUTO |
UNIDADE |
R$ |
COURO VERDE |
Quilo |
1,65 |
COURO SALGADO |
Quilo |
2,00 |
§ 1º Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e
III, desta Portaria, são considerados mínimos tributáveis, devendo
ser utilizados como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor
da operação, se este for superior aos estabelecidos neste
artigo.
§ 2º Para efeito dos valores fixados para o cálculo do ICMS
incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso
I deste artigo, considera-se:
I - Categorias animais:
BOI |
- |
A rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito)
arrobas; |
NOVILHO |
- |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze)
arrobas; |
VACA |
- |
a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a
abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; |
GARROTE |
- |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas; |
BEZERRO |
- |
a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio)
arrobas. |
II - Valor mínimo para a arroba: R$
122,00.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SUT nº 41, de 20
de março de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de março de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
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