O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e
CONSIDERANDO:
- que os benefícios fiscais de que trata este
Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”,
do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal e,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à
declaração de inconstitucionalidade;
- que, embora tais benefícios tenham sido
reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409, de 30 de
agosto de 2018, com fundamento na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15
de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou
alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos
termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei
Complementar Federal nº 160/17, e
- que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/18, a
alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no
inciso II, do art. 1º, produz efeitos independente da modificação
do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que
será encaminhado ao Poder Legislativo;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os
itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409, de 30 de
agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
I - item 46:
46 |
Decreto |
28.940 |
08/08/2001
|
Institui
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do
Rio de Janeiro denominado “Rio Vale Ouro” e dispõe sobre o ICMS
incidente nas operações internas com artefatos de
joalharia. |
30/04/2019 |
II - item 117:
117 |
Lei |
4.531 |
31/03/2005 |
Tratamento tributário especial para os estabelecimentos
industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados,
malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e
diferimento.
|
30/04/2019
(fabricantes de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria) |
31/12/2032
(demais setores) |
III - item 153:
153 |
Decreto |
41.596 |
15/12/2008 |
Dispõe sobre a concessão de
Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas
do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito presumido. |
30/04/2019 |
Art. 2º Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de
agosto de 2001;
II - o Decreto nº 41.596, de 15 de
dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto
no Parágrafo Único.
Parágrafo único - O art. 2º
entrará em vigor em 1º de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 14 de março de
2019
WILSON WITZEL
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