Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 15.03.2019, pág. 01.
Revogado pela Lei nº 8.484/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS
 
DECRETO Nº 46.597 DE 14 DE MARÇO DE 2019
 
(Revogado pela Lei nº 8.484/2019)
 
      ESTABELECE NOVO TERMO FINAL PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA E REVOGA ATOS NORMATIVOS E DISPOSITIVOS RELACIONADOS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e

CONSIDERANDO:

- que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;

- que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160/17, e

- que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/18, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1º, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:

I - item 46:

 46 Decreto  28.940

08/08/2001

Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Vale Ouro” e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia. 30/04/2019

 
II - item 117:

117 Lei 4.531 31/03/2005

Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. - ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento.

30/04/2019
(fabricantes de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria)
31/12/2032
(demais setores)

 
III - item 153:

153 Decreto 41.596 15/12/2008 Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito presumido. 30/04/2019

 
Art. 2º
Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001;

II - o Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.

Parágrafo único - O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2019

WILSON WITZEL