O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, considerando
as competências atribuídas pela Resolução n.º 89, de 30 de junho de
2017, e o disposto no Processo n.º E-04/107/105/2017,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica alterado o item II da tabela
“Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720, de 04 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Procedimento |
Vigência da
Norma |
Início |
Término |
II |
Os contribuintes deste Estado estão dispensados do
preenchimento dos seguintes
registros:
a) C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.
b) 0210
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17/09/2010 para os registros
do
item a
01/01/2018 para o registro do item
b |
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Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01/01/2018.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de
2017
MAURO FERREIRA
ROSA
Superintendente de Cadastro e
Informações Fiscais
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