O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de
junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/070/234/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º
da Lei Estadual nº 2.877/1997,
os valores venais dos veículos automotores terrestres usados,
inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como
base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no
exercício de 2018, constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A isenção, prevista no inciso V do
art. 5º da Lei Estadual nº
2.877/1997, aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma
das hipóteses abaixo:
I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
para veículos usados;
II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes
ou que incidiriam quando da venda;
III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
para veículos novos importados cuja base de cálculo seja atribuída
na forma do art. 9º da Lei Estadual nº
2.877/1997.
§ 1º Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do
caput deste artigo, serão considerados:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores
venais constantes do Anexo Único desta Resolução;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor
consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de
primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com
isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos,
quando houver a incidência de algum deles;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de
cálculo definida pelo art. 9º da Lei Estadual nº
2.877/1997.
§ 2º Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo, o
veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos
legais que autorizem o seu gozo e enquanto permanecer de
propriedade do portador de deficiência adquirente.
(§ 2º do art. 2º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 271/2018 , vigente a partir de
16.07.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 3º Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a
isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos
previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial,
dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela
comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo
beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo
beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária.
§ 4º Ainda que haja o cumprimento do limite indicado no inciso
II do caput deste artigo, nos casos em que o valor de venda do
veículo, incluídos o IPI e ICMS incidentes, ou que incidiriam,
quando da venda, for inferior ao que prevalecer para a fixação do
valor do imposto devido por veículo usado de iguais
características, de fabricação mais recente, constante do Anexo
Único desta Resolução, prevalecerá este último.
§ 5º Ainda que haja o cumprimento do limite imposto pelo inciso
III do caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do
veículo for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do
imposto devido por veículo usado de iguais características, de
fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução,
prevalecerá este último.
§ 6º A análise do valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará
na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
ANEXO
ÚNICO
(Anexo único alterado
pela Resolução SEFAZ nº 365/2018, vigente a partir de 26.12.2018, com
efeitos retroativos a contar de 01.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
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