O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto n.º 46.026, de 20
de junho de 2017, e o disposto no processo n.º
E-04/070/196/2017,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER n.º 310, de
15 de agosto de 2006 para:
“Art. 16. A Certidão Negativa de
Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão
eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade
fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais
administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da
Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na
Dívida Ativa.”
Art. 2.º Todas as certidões, a que se refere o
art. 1.º, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ n.º
109/2017, que alterou a Resolução SER n.º 310/2006,
terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a
partir da data de sua emissão.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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