Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 28.12.2017, pág. 08
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra S - SEFAZ

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 189 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 
     

Altera o art. 16 da Resolução SER n.º 310, de 15 de agosto de 2006, restabelecendo o prazo de 180 dias para a validade da Certidão Negativa de débitos e a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto n.º 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo n.º E-04/070/196/2017,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER n.º 310, de 15 de agosto de 2006 para:

“Art. 16. A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”

Art. 2.º Todas as certidões, a que se refere o art. 1.º, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ n.º 109/2017, que alterou a Resolução SER n.º 310/2006, terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento