O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos
Administrativos n.º E-04/062/380/2017,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Fica alterado o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 35.419, de 11
de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º
Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por
industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas
no Anexo do Decreto n.º 35.418, de 11
de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro,
a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor
da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto
localizado em outra unidade da Federação”. (NR)
Art.
2.º Fica alterado o artigo 4.º do Decreto n.º 36.112, de 25
de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2018”. (NR)
Art.
3.º Fica alterado o artigo 4.º do Decreto n.º 36.450, de 29
de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Nas
saídas internas mencionadas no art. 3.º, fica concedido ao
industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de
2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal”. (NR)
Art.
4.º REVOGADO
(Art. 4.º revogado
pelo Decreto Estadual n.º
46.231/2018 ,
vigente a partir de 05.02.2018, com efeitos a contar de
01.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art.
5.º Ficam alterados o caput e o §1.º, do artigo 2.º
do Decreto n.º 41.596, de 15
de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º
Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1.º deste
decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados,
crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo
corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da
operação.
§1.º O valor
do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da
diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e
o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio
por cento) sobre o total da operação”. (NR)
Art.
6.º Ficam alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 42.649, de 05
de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1.º:
“Art. 1.º A
empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de
distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar
operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na
posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20,
6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com
eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único
deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma
que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três
por cento).
§1.º O valor
do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o
resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota
fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos
importados com o benefício do artigo 6.º, inciso I, deste Decreto,
e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a
parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual n.º
4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida
normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§2.º Nos
casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do
artigo 1.º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido
do §1.º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional,
poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por
cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor
resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento)
sobre o valor total dos produtos”. (NR)
II - o artigo 2.º:
“Art. 2.º A
empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio
de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de
informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e
90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do
subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando
industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um
crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento)
do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”
. (NR)
Art.
7.º Ficam alterados o caput, do artigo 4.º, e o
caput, do artigo 5.º, todos do Decreto n.º 44.418, de 02
de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 4.º:
“Art. 4.º
Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos
incisos III e IV do artigo 2.º deste Decreto, nas operações de
saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito
presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações
seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das
saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete
inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a
consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros
créditos de operações anteriores”. (NR)
II - o caput do artigo 5.º:
“Art. 5.º -
Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no
inciso II do artigo 2.º deste Decreto, nas operações de saída dos
produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS
correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto
incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer
outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art.
8.º REVOGADO
(Art. 8.º revogado
pelo Decreto Estadual n.º
46.231/2018 ,
vigente a partir de 05.02.2018, com efeitos a contar de
01.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art.
9.º Fica alterado o inciso VI, do artigo 2.º
do Decreto n.º 44.945, de 10
de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2.º (...)
VI - aos
estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no
Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo
econômico que detenha planta industrial de processamento de
produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou
que se enquadre na hipótese do §2.º deste artigo, fica outorgado um
crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações
de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota
efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10. O
artigo 1.º do Decreto n.º 43.771, de 11
de setembro de 2012, fica acrescido do §5.º, com a seguinte
redação:
“Art. 1.º
(...)
§5.º Na
hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo
aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75%
(setenta e cinco por cento)”.
Art.
11. Fica revogado, com efeitos retroativos à data da
publicação, o Decreto n.º 46.202, de 20
de dezembro de 2017, repristinando-se os dispositivos por ele
alterados.
Art.
12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de
2018.
Rio de
Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
|