O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, e considerando o disposto no §9.º, da Cláusula
Terceira, do Convênio ICMS 126, de 11 de
dezembro de 1998, e pelo contido no Processo n.º
E-04/058/78/2017,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Fica incluído o dispositivo a seguir indicado
ao Livro X do RICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A
Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista
no inciso II, do § 3º, da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, nos
termos de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento.”
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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