O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do Processo n.º E-04/058/55/17,
R E S O L V E:
Art. 1.º A Resolução SEFAZ n.º 537, de
28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - nova redação do artigo 14:
“Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II
do RICMS e da
disciplina específica de que trata o artigo 16 desta Resolução, o
contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o
pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na
qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às
operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da
seguinte forma:
I - a nota fiscal relativa à
aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem
Crédito do Imposto";
II - a base de cálculo e o valor do
ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável
devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se
colunas distintas para tais indicações, sob o título comum
"Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da nota
fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do
período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.
§ 1.º Caso o contribuinte utilize o
sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos
ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser
escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da
operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o
código "ST".
§ 2.º Relativamente à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições
do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo
Ato COTEPE 9/08,
as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal
Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do
Anexo VII da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/14.”;
II - nova redação do parágrafo único do artigo 15:
“Art. 15. (...)
Parágrafo Único - Relativamente à
Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as
disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI
instituído pelo Ato COTEPE 9/08,
as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal
Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do
Anexo VII da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/14.”;
III - nova redação do § 1.º do artigo 16:
“Art. 16. (...)
§1.º Relativamente à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições
do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo
Ato COTEPE 9/08,
as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal
Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do
Anexo VII da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/14.”
IV - inclusão de Capítulo VII-A, composto dos artigos 16-A a
16-D:
“Capítulo
VII-A
Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento
Art. 16-A. O pedido de ressarcimento
do imposto previsto no § 1.º do artigo 20 do Livro
II do RICMS/00 será
instruído com
os seguintes documentos:
I - relação discriminada das
operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento
solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;
II - relação discriminada das
operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas
saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de
aquisição;
III - cópias da GNRE (Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações
interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.
Art.16-B. O requerimento, devidamente
instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser
protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que
efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo Único - É facultada a
apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.
Art. 16-C. Após análise dos
documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do
contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido,
mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de
ressarcimento.
Parágrafo Único - A NF-e de
ressarcimento deverá conter no campo “informações complementares o
número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a
referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO".
Art. 16-D. Na hipótese de
indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de
Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução SEEF n.º 3.004,
de 03 de fevereiro de 1999.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
|