O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º A Resolução SEFAZ n.º 468, de
27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5.º (...)
(...)
II - a GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
(...)
Art. 8.º A GRD será gerada pelo
próprio contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE
ARRECADADOR, Banco BRADESCO S/A (www.bradesco.com.br), ou pelo
Portal de Pagamentos da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br); e seu
pagamento deverá ser efetuado através da rede bancária.”
Art. 2.º O Anexo III, da Resolução SEFAZ n.º 468, de
27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“ANEXO
III
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS GRD
MODELO
"
Art. 3.º A Resolução SEFAZ n.º 978, de
26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações e inclusões:
“Art. 16. O imposto devido no
exercício deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência
das seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade de
veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de
imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento
da respectiva quota única ou primeira parcela; e
II - transferência de veículo para
outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda
que para o mesmo proprietário.
(...)
Art. 19. O recolhimento do IPVA
devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou
novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos
(GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da
Resolução SEFAZ n.º
468/2011.
Parágrafo Único - O documento de que
trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na
rede mundial de computadores, INTERNET, na página do Banco Bradesco
S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também, a partir das páginas
da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br..”
Art. 4.º Em 2018, a GRD relativa ao IPVA poderá
incluir, além do imposto, a cobrança das Taxas de Serviços
Estaduais de:
I - Emissão Anual do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo;
II - Licenciamento de Veículos, Vistoria Anual e Emissão de
Laudo de Gases Poluentes.
§ 1.º A possibilidade de cobrança das taxas de trânsito na
forma prevista no caput constitui regra transitória, vigorando até
a disponibilização pelo DETRAN-RJ de documento próprio para a
respectiva arrecadação.
§ 2.º A partir da disponibilização pelo DETRAN-RJ do documento
mencionado no parágrafo anterior, a GRD relativa ao IPVA:
I - Destinar-se-á exclusivamente à cobrança deste imposto;
II - Passará a observar a forma prevista no artigo 2.º desta
resolução.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de
2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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