O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3.º, do Decreto n.º
31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo n.º E-04/083/226/2017;
- o disposto no caput do art. 51, da Lei
n.º 5.427, de 1.º de abril de 2009;
- a competência do INEA no exercício do poder de polícia em
matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do inciso II, do art. 5.º, da Lei
n.º 5.101, de 04 de outubro de 2007;
- o disposto no Parágrafo Único, do art. 5.º, da Portaria MTE
n.º 1.421, de 12 de setembro de 2014; e
- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao
contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do
inciso I, do § 2.º, do art. 4.º, da Lei
n.º 7.495, de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2.º, da
Lei
n.º 5.427, de 1.º de abril de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1.º Esta Resolução estabelece
procedimentos diferenciados para o processo de verificação do
atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais
ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4.º, da Lei
n.º 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - O disposto nesta
Resolução:
I - aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo
ao ano de 2017;
II - não implica alteração ou revogação de quaisquer
dispositivos da Resolução SEFAZ n.º
108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que
não contrariar o disposto nesta Resolução.
Art. 2.º Na apreciação dos recursos referidos
no art. 5.º, da Resolução SEFAZ n.º
108, de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o
seguinte:
I - serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal,
desde que válidas à data da apresentação de informações e
documentos para verificação ou à data da interposição do
recurso;
a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de
Estado de Fazenda; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria
Geral do Estado.
II - no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas -
CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social -
MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada
negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da
União.
Art. 3.º O processo de verificação quanto ao
atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada
do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive
quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de
utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste
artigo.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à
regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da
apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2.º Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da
utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada
em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não
atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as
decisões com fundamentos no descumprimento de outros
condicionantes, inclusive o referido no § 1.º.
§ 3.º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA realizará a
avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo
ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos
estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.
§ 4.º Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o
Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva
da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com
pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão
efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do
não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o
disposto nos § 8.º a 12, do art. 5.º, e no art. 6.º, da Resolução SEFAZ n.º
108/2017.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de
2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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