O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
consta nos Processos Administrativos nºs E-04/120/89/2017,
E-04/120/98/2017 e E-04/120/181/2017,
CONSIDERANDO:
- o Acordo de Cooperação Técnica assinado entre o Estado do Rio
de Janeiro e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, cuja finalidade é disponibilizar o
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do
processo administrativo em meio eletrônico no Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro; e
- o Decreto nº 46.126, de 20 de outubro de 2017;
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de
Informações (SEIRJ) como sistema oficial de autuação, produção,
tramitação e consulta de documentos e processos administrativos
eletrônicos, no âmbito dos órgãos e das entidades do Estado do Rio
de Janeiro.
§ 1º Poderão permanecer utilizando sistemas legados as entidades
que, ao tempo da publicação do Decreto nº 46.126, de 20 de outubro
de 2017, possuíam sistemas informatizados de tramitação eletrônica
de documentos e processos administrativos em produção ou em
desenvolvimento, aderentes aos requisitos mínimos do citado
Decreto, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, conforme estabelecido no §3º, do art. 2, do referido
normativo.
I - as normas de implantação e funcionamento do sistema de
tramitação eletrônica de documentos apresentadas neste Decreto não
serão aplicadas aos sistemas legados tratados no § 1º, sendo estes
normatizados em ato conjunto da entidade com a SEFAZ dentro de
prazo estabelecido pelo órgão de Fazenda e Planejamento.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
atuar como órgão central para gestão e normatização complementar
das atividades administrativas que impactam a tramitação eletrônica
de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder
Executivo de Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As regras estabelecidas no Manual de
Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto nº 44.414, de 27 de
setembro de 2013 e suas alterações, serão aplicadas aos processos
autuados e tramitados pelo SEI-RJ no que couber, devendo ser
observadas as exceções estabelecidas neste decreto, bem como as que
venham a ser objeto de regulação específica publicada pela
SEFAZ.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Do número
Único de Protocolo
Art. 3º A geração da Numeração Única de
Protocolo (NUP) para os processos administrativos eletrônicos
dar-se-á somente no SEI-RJ, exceto nos casos dos processos autuados
em sistemas tratados no § 1º, do art. 1º.
Art. 4º Os processos abertos no SEI-RJ terão as
letras “ SEI” como elemento identificador ao invés da letra “E”,
utilizada pelos processos físicos, e das letras “PD”, adotadas pelo
sistema legado, com o objetivo de diferenciar a plataforma de
autuação e tramitação processual.
Parágrafo Único - A Numeração Única de
Protocolo (NUP) dos processos abertos no SEI-RJ seguirá a forma
estabelecida no Manual de Gestão de Protocolo apenas com a exceção
prevista no caput do art. 3, tendo a seguinte forma:
SEI-SS/PPP/XXXXXX/AAAA, onde:
I - SEI é o conjunto fixo de letras que será utilizado por todos
os processos autuados no Sistema Eletrônico de Informação;
II - SS é o número de identificação da secretaria ou órgão a ela
vinculados;
III - PPP é o número da unidade protocoladora, definida por
Portaria do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro -
APERJ;
IV - XXXXXX é a faixa numérica sequencial de processos dentro de
uma unidade protocoladora, reiniciada a cada ano;
V - AAAA é o ano de abertura do processo.
Seção
II
Da
Implantação
Art. 5º A implantação do SEI-RJ será
escalonada, autorizada a SEFAZ, através de ato próprio, a definir
os órgãos e entidades que terão seus processos migrados para o
SEI-RJ.
Parágrafo Único - Fica facultado a SEFAZ
decidir, por meio da publicação de ato próprio, pela migração
simultânea de determinado tipo processual em todos os órgãos e
entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º A migração do meio físico para o
eletrônico se dará com a publicação de ato conjunto da SEFAZ com o
órgão responsável pelo processo finalístico, momento a partir do
qual não será mais admitido abertura de processos em meio
físico.
§ 1º Serão admitidas exceções ao previsto no caput em casos de
indisponibilidade técnica momentânea do sistema, desde que:
I - Trate-se de questão urgente que não possa esperar o
reestabelecimento do sistema; e
II - Seja autorizado pela SEFAZ.
§ 2º Os processos autuados ou documentos instruídos na forma do
§ 1º, deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-RJ quando for
restabelecida a disponibilidade do sistema, juntamente com o
registro da data e hora da impossibilidade técnica;
§ 3º O órgão central do SEI-RJ informará aos pontos focais
setoriais e divulgará em sua página na internet as informações
sobre a eventual indisponibilidade do sistema.
Art. 7º A publicação do ato conjunto de que
trata o art. 6º, será precedida do cadastramento do fluxo
processual na Base de Conhecimento do SEI-RJ.
§ 1º Compete ao órgão central cadastrar as informações na Base
de Conhecimento do SEI-RJ.
§ 2º Só serão cadastrados na Base de Conhecimento do SEI-RJ os
fluxos que obedeçam a metodologia de mapeamento de processos
exarada pelo órgão central.
§ 3º Alterações na Base de Conhecimento do SEI-RJ devem ser
solicitadas ao órgão central pelo ponto focal setorial.
Art. 8º Não serão digitalizados nem capturados
para o SEI-RJ processos administrativos produzidos em suporte
físico (legado), exceto:
I - aqueles cujo o prazo de vida útil estimado seja superior a
dois anos;
II - exista necessidade premente de digitalização, justificada
pelo órgão que tenha dado início ao processo; e
III - haja autorização da SEFAZ.
Art. 9º Todos os órgãos e entidades deverão
indicar servidor para atuar como ponto focal setorial junto a
SEFAZ.
§ 1º A indicação do ponto focal setorial se dará logo após a
publicação do ato previsto no art. 5º.
§ 2º Para todos os efeitos e no limite da competência
estabelecida por ato próprio da SEFAZ, o ponto focal setorial
exercerá a função de administrador do SEI-RJ no seu respectivo
órgão ou entidade, sendo passível de delegação a servidores que
possuam condições técnicas de exercer tal atribuição;
§ 3º O servidor designado como ponto focal setorial não fará jus
a nenhum tipo de remuneração em decorrência dessa atividade.
Art. 10. Compete ao ponto focal setorial:
I - estimular e compartilhar conhecimento sobre o uso do
SEI-RJ;
II - articular os setores internos para obtenção de informações
e demais ações necessárias à implantação do SEI-RJ;
III - coordenar o processo de identificação dos tipos
processuais, seus fluxos básicos e os documentos que compõem cada
processo, repassando tais informações a SGPD;
IV - solicitar capacitação de usuários ao órgão central do
SEI-RJ;
V - encaminhar solicitação de cadastro de tipos de documentos e
tipos de processos ao órgão central do SEI-RJ;
VI - cadastrar os servidores do seu órgão ou entidade como
usuários internos do SEI-RJ;
VII - atribuir perfis de acesso aos usuários, de acordo com
parâmetros do órgão central do SEI-RJ;
VIII - encaminhar a SEFAZ solicitação de autorização para
digitalização de processo aberto em meio físico, nos termos do art.
8º;
IX - encaminhar à SEFAZ solicitação excepcional de abertura e
tramitação de processo administrativo em meio físico, para os casos
previstos no § 1º, do art. 6º.
Art. 11. O cadastro dos órgãos e entidades do
Estado do Rio de Janeiro e a configuração de sua estrutura
hierárquica no SEI-RJ serão realizados pela SEFAZ.
Seção
III
Dos Usuários
Internos
Art. 12. Poderão ser cadastrados como usuários
internos do SEI-RJ os servidores ativos do Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo Único - Também poderão ser
cadastrados como usuários internos do sistema funcionários de
empresas que mantenham relação contratual de prestação de serviços
com o Estado do Rio de Janeiro, respeitados os critérios para
definição de perfil estabelecidos pelo órgão central do SEI-RJ e a
legislação vigente.
Art. 13. É de responsabilidade do usuário
interno:
I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação
e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro
grau de sensibilidade;
II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito
cumprimento de suas atribuições profissionais;
III - manter sigilo da senha relativa à assinatura
eletrônica;
IV - encerrar a sessão de uso do SEI-RJ sempre que se ausentar
do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das
informações por pessoas não autorizadas;
V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou
omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de
conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais
esteja habilitado;
VI - respeitar o fluxo processual estabelecido na base de
conhecimento, justificando eventuais trâmites diversos do mapeado
no despacho de encaminhamento.
Parágrafo Único - Presumir-se-ão de autoria do
usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha
pessoal.
Art. 14. O primeiro ato praticado no SEI-RJ
pelo usuário interno presumirá sua anuência às regras e condições
de uso do Sistema, estabelecidas no art. 13.
Parágrafo Único - O órgão central divulgará
todas as regras e condições de uso do sistema no Manual do Usuário
e no próprio sistema.
Art. 15. A atribuição do perfil de acesso ao
usuário interno será sempre vinculada a(s) sua(s) unidade(s) de
trabalho.
Parágrafo Único - O usuário interno poderá
estar associado a mais de uma unidade no SEI-RJ, devendo o perfil
de acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
Art. 16. No caso de transferência de lotação do
servidor para nova unidade, a chefia imediata da unidade de destino
deve solicitar ao ponto focal setorial a definição de novo perfil
de acesso, bem como a revogação do perfil anterior.
Seção
IV
Dos Usuários
Externos
Art. 17. Poderão ser cadastrados como usuários
externos do sistema pessoas físicas ou jurídicas que não sejam
servidoras nem integrem o Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º O cadastramento de usuário externo observará os critérios
definidos pelo órgão central do SEI-RJ.
§ 2º O usuário externo poderá visualizar e assinar documentos de
processos administrativos eletrônicos, desde que autorizado por
usuário interno.
Art. 18. O credenciamento no SEI-RJ de usuário
externo é ato pessoal e intransferível, estando condicionado à
aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a
consequente responsabilização do usuário em caso de uso
indevido.
Art. 19. É de responsabilidade do usuário
externo:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não
sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 20. O descredenciamento de usuário externo
dar-se-á:
I - por solicitação expressa do usuário;
II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que
disciplinam sua utilização; ou
III - a critério da Administração, mediante ato motivado.
Seção
V
Dos Processos
Administrativos Eletrônicos
Art. 21. Os documentos produzidos no âmbito do
SEI-RJ integram processos administrativos eletrônicos.
Art. 22. O processo administrativo eletrônico
dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processo
em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes,
numeração de folhas, utilização de emenda carmim, carimbos e
aposição de etiquetas.
Art. 23. Ficam também dispensados nos processos
administrativos eletrônicos os procedimentos de desentranhamento e
desmembramento de peças processuais, segundo definição apresentada
pelo Manual de Gestão de Protocolo.
Parágrafo Único - Caso seja necessária a
utilização de um documento que componha um processo administrativo
eletrônico, seja para atender a pedido de particular, órgão da
administração pública ou para ser utilizado na instrução de outro
processo administrativo, o documento deverá ser exportado em
formato PDF e encaminhado ao solicitante.
Art. 24. O acautelamento de processo
administrativo eletrônico no SEI-RJ deverá ser realizado através da
funcionalidade “ sobrestamento”, na forma da legislação
vigente.
Art. 25. A juntada de processos administrativos
eletrônicos no SEIRJ deverá ser realizada através da funcionalidade
“anexar processos”.
Art. 26. A apensação de processos
administrativos eletrônicos no SEI-RJ deverá ser realizada através
da funcionalidade “relacionar processos eletrônicos”.
§ 1º Os processos administrativos eletrônicos relacionados na
forma do caput manterão suas tramitações autônomas.
§ 2º O servidor que estiver analisando um processo
administrativo eletrônico que esteja relacionado a outro deverá
conferir periodicamente as ações tomadas no âmbito do processo
relacionado com a
finalidade de assegurar a uniformidade de tratamento
pretendida.
Art. 27. A unidade que tiver gerado o processo
administrativo eletrônico deverá utilizar a funcionalidade “
concluir processo” nos casos de extinção ou desistência.
Seção
VI
Dos
Documentos dos Processos Administrativos Eletrônicos
Art. 28. A produção de documentos que tenham
por objetivo instruir processos administrativos no SEI-RJ será
realizada por meio do editor de textos do sistema, observando o
seguinte:
I - documentos gerados no SEI-RJ receberão Número SEI e, quando
aplicável, Número do Documento;
II - todo documento elaborado no âmbito do SEI-RJ terá que ser
assinado por servidor competente;
III - documentos que demandem assinatura de mais de um usuário
devem ser encaminhados somente depois de assinados por todos os
responsáveis.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso III, em se tratando de
documentos redigidos por mais de uma unidade, deverá ser
evidenciado no teor do documento as unidades participantes.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso III, alterações necessárias
podem ser feitas durante toda a fase de minuta pelos responsáveis
pelo documento.
§ 3º Quando o documento a ser elaborado exigir formatação
incompatível com o editor de textos, poderá ser utilizado outro
formato compatível.
Art. 29. Documentos cujo objetivo principal
seja a instrução de processo físico não serão produzidos no editor
de textos do SEI-RJ.
Art. 30. Os documentos produzidos no SEI-RJ
serão considerados juntados ao processo quando forem assinados
eletronicamente.
Art. 31. Os documentos de origem externa
inseridos no SEI-RJ serão considerados juntados ao processo
quando:
I - forem visualizados por algum usuário de unidade diversa
daquela que o inseriu;
II - forem visualizados por algum usuário externo; ou
III - o processo for tramitado para outra unidade.
Art. 32. Os documentos não juntados aos
processos são considerados minutas, sem qualquer valor legal,
podendo ser excluídos ou alterados pela unidade que os gerou.
Art. 33. Não serão digitalizados nem capturados
para o SEI-RJ correspondências pessoais, jornais, revistas, livros,
folders, propagandas e demais materiais que não se caracterizem
como documento arquivístico, salvo quando precisarem se tornar
peças processuais.
Seção
VII
Da tramitação
dos Processos Administrativos Eletrônicos
Art. 34. Os processos administrativos
eletrônicos devem ser tramitados para seus respectivos destinos,
sem intermediação das unidades protocolizadoras.
Art. 35. A tramitação dos processos
administrativos eletrônicos deverá observar as seguintes
regras:
I - o registro da tramitação no SEI-RJ será automático, sem
necessidade de comprovação de envio ou recebimento;
II - o processo administrativo eletrônico poderá ser encaminhado
para quantas unidades e usuários forem necessários, na forma
estabelecida pelo fluxo apresentado na Base de Conhecimento do
SEI-RJ;
III - o envio de processo administrativo eletrônico a superiores
hierárquicos dependerá do fluxo estabelecido e disponibilizado na
Base de Conhecimento;
IV - o processo poderá ser mantido aberto na unidade enquanto
for necessária a continuidade simultânea de sua análise.
Art. 36. Em caso de erro na tramitação de
processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente:
I - a devolução do processo ao remetente; ou
II - o envio do processo para a área competente.
Art. 37. O controle e a publicização do trâmite
dos processos administrativos autuados no SEI-RJ ou para ele
digitalizados ou capturados, nos termos do art. 8, dar-se-á no
modulo de consulta a processos do próprio sistema.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 38. Os tipos de processos administrativos
eletrônicos no SEI-RJ possuem Código de Classificação Arquivística
vinculados ao Plano de Classificação Documental de cada órgão ou
entidade, definidos segundo a legislação vigente e não podem ser
alterados pelos usuários.
Parágrafo Único - Caso não haja Plano de
Classificação Documental produzido, aprovado e publicado, serão
adotados códigos de classificação temporários.
Art. 39. Será disponibilizado endereço,
informado na tarja de assinatura de cada documento eletrônico, para
verificação da autenticidade de documentos gerados no SEI-RJ.
Parágrafo Único - Cada documento gerado também
deverá apresentar declaração de autenticidade, com uso dos Códigos
Verificadores.
Art. 40. Ao iniciar um processo ou incluir um
documento no SEI-RJ, o usuário deve classifica-lo quanto ao nível
de acesso, que pode ser público, restrito ou sigiloso.
§ 1º Deverão ser classificados como públicos todos os documentos
e processos sob os quais não incidam nenhuma hipótese de
sigilo.
§ 2º Deverão ser classificados como restrito documentos e
processos que possuam informações pessoais ou tratem de assunto
coberto por sigilo previsto em lei.
§ 3º Deverão ser classificados como sigilosos documentos e
processos que possuam informações imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado, segundo estabelecido na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 46.205, de 27 de dezembro de
2017.
I - Os documentos sigilosos terão seu prazo máximo de restrição
à informação definido por autoridade competente, de acordo com o
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto
nº 46.205, de 27 de dezembro de 2017.
II - A autoridade de que trata o inciso I deverá definir o grau
de sigilo do processo ou documento entre restrito, secreto e
ultrassecreto, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
e no Decreto nº 46.205, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 41. Os atos processuais praticados no
SEI-RJ serão considerados realizados no dia e hora do respectivo
registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e
legislação processual aplicável.
§ 1º Considera-se como data da atividade o dia em que foi
registrada até às 23h 59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos).
§ 2º Não serão considerados, para fins de registro, o horário
inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do
acesso do usuário ao SEI-RJ ou os horários registrados pelos
equipamentos do remetente.
Art. 42. As unidades devem recusar processos e
documentos que estiverem em desacordo com este Decreto,
restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente
aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e
encaminhados pelo SEI-RJ.
Art. 43. O uso inadequado do SEI-RJ fica
sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação
vigente.
Art. 44. As dúvidas e casos omissos deste
Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, órgão central do SEI-RJ.
Art. 45. Ficam revogados os dispositivos em
contrário.
Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro,05 de
janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
|