O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo n.º
E-04/058/81/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos
da Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720, de 07 de fevereiro de 2014, abaixo indicados, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º do art. 11 e incisos
I e II do art. 12, ambos do
Anexo II:
“Art. 11. O contribuinte que não
realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10
deste Anexo deverá:
I - enviar correspondência ao
contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da
irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “
desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio
de evento da NF-e;
II - solicitar reabertura de prazo
para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na
Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal;
III - (...)
§ 1.º A resposta quanto ao pedido
será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido previsto no
inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar
da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante
envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo
emissor.
Art. 12. (...)
I - no caso de a regularização
implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à
diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos
acréscimos legais;
II - no caso de a regularização
implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após
efetuado o cancelamento do documento.
(...)”
II - art. 8.º e § 1.º
do art. 9.º, ambos
do Anexo II-A:
“Art. 8.º O contribuinte que não
realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7.º
deste Anexo deverá:
I - solicitar reabertura de prazo
para cancelamento extemporâneo da NFC-e na página da SEFAZ/RJ na
Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal.
II - escriturar a NFC-e, conforme o
disposto no § 2.º do art. 7.º deste Anexo.
§ 1.º A resposta quanto ao pedido
será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido previsto no
inciso I, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar
da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NFC-e mediante
envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo
emissor.
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da
solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2.º do art.
7.º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas
declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o
pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4.º O indeferimento da solicitação
de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.
Art. 9.º (...)
§ 1.º Caso a regularização implique
imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do
imposto após efetuado o cancelamento do documento.
(...)”
III - caput e incisos I e II do art. 8.º e § 2.º
do art. 9.º, ambos
do Anexo III:
“Art. 8.º O contribuinte que não
realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7.º
deste Anexo, deverá:
I - enviar correspondência ao
contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe conhecimento da
irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo
para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na
Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal;
(...)
Art. 9.º (...)
(...)
§ 2.º Caso a regularização implique
imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do
imposto após efetuado o cancelamento do documento.”
IV - caput, incisos I e II do art. 4.º e § 2.º
do art. 5.º, ambos
do Anexo III-A:
“Art. 4.º O contribuinte que não
realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3.º
deste Anexo, deverá:
I - enviar correspondência ao
contribuinte tomador do serviço do CT-e OS, dando-lhe conhecimento
da irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo
para cancelamento extemporâneo do CT-e OS na página da SEFAZ/RJ na
Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal;
(...)
Art. 5.º (...)
(...)
§ 2.º Caso a regularização implique
imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do
imposto após efetuado o cancelamento do documento.”
V - § 1.º do art. 1.º do Anexo VI:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º O cancelamento da NFA-e
observará, no que for aplicável, os procedimentos previstos para
cancelamento da NFe, dispostos no Anexo II desta Parte.
(...)”
Art. 2.º Ficam acrescentados à Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720, de 07 de fevereiro de 2014, os dispositivos abaixo
indicados com as seguintes redações:
I - §§ 3.º e 4.º ao art. 11 do Anexo II:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da
solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3.º do art.
10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas
declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o
pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4.º O indeferimento da solicitação
de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.”
II - §§ 1.º a 4.º ao art. 8.º do Anexo III:
“Art. 8.º (...)
(...)
§ 1.º A resposta quanto ao pedido
será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido, o
contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio
de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da
solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3.º do art.
7.º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas
declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o
pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4.º O indeferimento da solicitação
de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.”
III - §§ 1.º a 4.º ao art. 4.º do Anexo III-A:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 1.º A resposta quanto ao pedido
será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido, o
contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante
envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo
emissor.
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da
solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2.º do art.
3.º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas
declaraçõese demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o
pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4.º O indeferimento da solicitação
de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.”
IV - Capítulo III ao Anexo IV:
“CAPÍTULO III
DO
CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento
Dentro do Prazo
Art. 4.º O cancelamento do MDF-e
deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente
no aplicativo emissor de MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e
quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o
caput deste artigo somente poderá ser efetuado pelo emitente, desde
que não tenha iniciado o transporte.
§ 2.º Para promover o cancelamento do
MDF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na
cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Seção II
Do Cancelamento
Extemporâneo
Art. 5.º O contribuinte que não
realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 4.º
deste Anexo deverá solicitar a reabertura de prazo para
cancelamento extemporâneo de MDF-e na página da SEFAZ/RJ na
Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal.
§ 1.º A resposta quanto ao pedido
será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido, o
contribuinte deverá efetuar o cancelamento do MDF-e mediante envio
de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3.º O indeferimento da solicitação
de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.
Art. 6.º A reabertura do prazo
somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a
prestação do serviço não ocorreu.”
Art. 3.º O contribuinte com processo
administrativo de pedido de reabertura de prazo para cancelamento
de documento fiscal eletrônico pendente de decisão deverá realizar
nova solicitação na página da SEFAZ, na Internet, na forma
estabelecida nos dispositivos alterados por esta Resolução,
observado que, nos casos de pedidos apresentados em data anterior a
28 de março de 2016, não será exigida taxa de serviços.
§ 1.º A Auditoria Fiscal com processo pendente deve determinar o
seu arquivamento, após nele consignar a ciência do contribuinte
quanto ao disposto neste artigo.
§ 2.º O contribuinte que se enquadre nas situações descritas no
caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da
disponibilização da página da SEFAZ, na Internet, para realizar a
reabertura de prazo de cancelamento extemporâneo.
§ 3.º Ultrapassado o prazo previsto no § 2.º deste artigo, o
contribuinte deverá solicitar reabertura de prazo conforme a
legislação atual, sendo exigido o pagamento da TSE, exceto nos
casos em que houver dispensa legal.
§ 4.º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita resolver os
casos omissos relacionados com o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 4.º Ficam revogados os dispositivos abaixo
indicados da Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014:
I - § 1.º do art. 12 do Anexo II;
II - Parágrafo Único do art. 8.º do Anexo III;
III - Parágrafo Único do art. 4.º do Anexo III-A;
IV - incisos I e II do § 1.º do art. 1.º do Anexo VI.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos três dias após a sua
publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de
2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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