O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo
n.º E-04/058/8/2018,
D E C R E T
A:
Art.
1.º O Capítulo I do Título
I do Livro XIII do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000 (RICMS), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.º Na
operação interna e de importação com veículo automotor novo, de
quatro e de duas rodas, a base de cálculo do ICMS é reduzida de
forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da
alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo
dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à
base de cálculo reduzida.
Parágrafo
Único - A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao
imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de
veículo em operação interestadual para integrar o ativo
imobilizado.
Art. 2.º
Revogado.
Art. 3.º
Revogado.
Art. 4.º O
procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de
crédito prevista na legislação.”.
Art.
2.º Ficam revogados os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS/00.
Art.
3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de março de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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