O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto na Lei
Complementar federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e no
Processo n.º E-04/107/25/2017,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os dispositivos do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro 2014, a seguir relacionados, passam a vigorar com
as seguintes modificações:
I - fica alterado o Parágrafo Único do art. 1.º, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 1.º
Parágrafo Único - As informações de
receitas destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e
prestações de serviços realizadas por contribuinte do ICMS optante
pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime serão
obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil
(RFB).” [NR]
II - ficam alterados o caput, o inciso I do § 1.º e o § 2.º,
além de incluídos os incisos IV e V ao § 1.º, todos do art. 2.º,
com as seguintes redações:
“Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser
apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste
Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários
Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não
tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1.º [...]
I - a pessoa física inscrita no
CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou
extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira,
assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio,
para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e,
ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de
mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8.º do Título I
do Livro XIV do RICMS/00;
[...]
IV - os prestadores de serviço de
comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que
prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas
hipóteses previstas em legislação estadual;
V - o contribuinte optante pelo
Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do § 1.º do art. 20 da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2.º No caso do inciso III do § 1.º
deste artigo, se for autorizada a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada
estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar
DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da
Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta
Mensal”. [NR]
III - fica integralmente alterado o art. 3.º, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A DECLAN-IPM será
preenchida em conformidade com a legislação vigente, inclusive com
as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, e será entregue por
meio da versão do programa gerador oficial em vigor.
§ 1.º As Instruções de Preenchimento
da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial
desta declaração, aprovados por Portaria da Superintendência de
Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), estarão disponíveis na
página da DECLAN-IPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento (SEFAZ), na Internet.
§ 2.º A declaração poderá ser
entregue por programa do próprio contribuinte, desde que observadas
as Instruções de Preenchimento e obedecido o leiaute da versão do
programa gerador oficial em vigor, constantes no Portal da SEFAZ,
na Internet.
§ 3.º Ao término da transmissão da
DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com
indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo
definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante
de entrega da declaração.
§ 4.º A apresentação da DECLAN-IPM de
forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade,
ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele
emitido na forma do § 3.º deste artigo.
§ 5.º Nos casos de extravio,
inutilização ou falha na impressão do comprovante de entrega da
DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da
declaração pela SEFAZ por meio de consulta específica na página da
declaração na Internet.” [NR]
IV - fica integralmente alterado o art. 4.º, que passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 4.º No preenchimento da
DECLAN-IPM, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - a data de concessão da inscrição
estadual ou de início de atividades deve ser igual ou anterior ao
ano-base da declaração;
II - o ano-base informado na
declaração deve ser anterior ao ano da apresentação, exceto no caso
de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o
ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das
atividades.
III - o valor do estoque inicial
declarado no ano-base em questão deve ser idêntico ao valor do
estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente
anterior.
§ 1.º O contribuinte que tenha estado
com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada,
suspensa, impedida ou cancelada, durante todo o ano-base da
declaração, não deve apresentar a DECLAN-IPM.
§ 2.º O contribuinte, com inscrição
no CAD-ICMS, que não se localizar neste Estado, não deve apresentar
a DECLANIPM, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta
resolução.” [NR]
V - fica acrescentado o art. 4.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4.º-A. Caso o contribuinte
receba mensagens relacionadas a erros ou advertências após
transmitir a declaração, deverão ser revistos os dados informados,
de acordo com as correspondentes mensagens, em consonância com as
Instruções de Preenchimento, observado que:
I - se os dados informados na
declaração estiverem incorretos, o contribuinte deverá corrigi-los
e efetuar a transmissão;
II - se os dados informados na
declaração estiverem corretos e as críticas de processamento forem
decorrentes de inconsistências nos dados cadastrados nos sistemas
da SEFAZ, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal
de sua vinculação para sanar as inconsistências existentes, a fim
de viabilizar a transmissão da declaração;
III - se a mensagem indicar
divergência entre o estoque inicial da declaração a ser apresentada
e o estoque final da declaração entregue no ano-base anterior, o
contribuinte deverá corrigir o valor do estoque na declaração em
que tiver sido incorretamente informado, devendo entregar
declaração retificadora do ano-base anterior, caso o erro seja
referente ao estoque final anteriormente declarado, de modo a
viabilizar a transmissão da DECLAN-IPM a ser entregue para o
ano-base.
VI - fica alterado o art. 5.º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5.º A versão do programa
gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos
quadros que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo
com as Instruções de Preenchimento.” [NR]
VII - ficam alterados os incisos I e IV do art. 7.º, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7.º [...]
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO",
com a identificação da declaração, do declarante e do representante
legal;
[...]
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR
ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em
conformidade com o disposto nas Instruções de Preenchimento da
DECLAN-IPM.” [NR]
VIII - fica alterado o § 2.º do art. 8.º, que passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 8.º [...]
§ 2.º Será permitida a entrega da
DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano-base
imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve
enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva
declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional ou,
nele permanecendo enquadrado, tenha sido impedido de recolher o
ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei
Complementar n.º 123/06.” [NR]
IX - ficam alterados o caput e os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 13,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. A não apresentação da
DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo
estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de
omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei n.º
2.657/96.
[...]
§ 3.º Anualmente, após a publicação
dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os
contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as
apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor
adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos
referidos índices, poderão ser objeto de seleção e inclusão em
programação fiscal específica, visando à aplicação das penalidades
indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido
apurada nos termos do caput deste artigo.
[...]
§ 5.º A comunicação porventura
apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na
entrega de DECLANIPM, será incluída em programação fiscal, conforme
disposto no caput e no § 2.º deste artigo.
§ 6.º Se o atraso na entrega da
DECLAN-IPM, normal ou retificadora, de que trata o caput deste
artigo, ocasionar a não apropriação do valor adicionado nela
apurado ao cálculo do IPM Definitivo do correspondente ano-base,
ficará caracterizado dano irreparável, nos termos da lei em vigor,
para efeitos de não aplicação de redução da penalidade.” [NR]
X - fica alterado o § 2.º do art. 14, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14 [...]
§ 2.º O processamento cronológico das
declarações do Simples Nacional no sistema da SEFAZ será realizado
no momento em que estas declarações forem importadas para a base de
dados da SEFAZ e de acordo com a data de disponibilização dos
arquivos pela RFB.” [NR]
XI - fica integralmente alterado o art. 15, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15. O valor adicionado do
Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo dos
Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela SUCIEF,
tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1.º
e 2.º do art. 3.º da Lei
Complementar Federal n.º 63/90 e corresponderão ao somatório do
Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das
informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste
Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente
na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.
§ 1.º Serão computadas na apuração do
valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as
informações das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados
da SEFAZ, apresentadas pelos contribuintes até o último dia do
prazo fixado para a entrega anual da declaração ou até uma data
posterior em que puderem ser utilizadas, sem prejuízo da conclusão
da apuração dos Índices Provisórios, observado o prazo previsto no
art. 3.º, § 6.º, da Lei
Complementar federal n.º 63/90.
§ 2.º Também serão computadas na
apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do
Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as
informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para
os municípios do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1.º do
art. 14 deste Anexo.
§ 3.º A fim de obter esclarecimentos
sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a
SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do
cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes
declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que
deverão atendê-la em caráter prioritário.
§ 4.º Serão computadas na apuração do
valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as
declarações consideradas no IPM Provisório, efetuadas as
substituições e inclusões das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na
base de dados da SEFAZ, requeridas pelos Municípios nos termos do
artigo 20 deste Anexo, que tenham sido apresentadas pelos
contribuintes até uma data em que possam ser apropriadas, sem
prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Definitivos,
observado o prazo previsto no art. 3.º, § 8.º, da Lei
Complementar federal n.º 63/90.
§ 5.º Ainda que a municipalidade
tenha indicado, em seu recurso, a DECLAN-IPM específica que
pretenda ver aproveitada no cálculo do IPM Definitivo, será
apropriada a última declaração constante dos sistemas da SEFAZ,
entregue pelo contribuinte até o prazo previsto no § 4.º deste
artigo.” [NR]
XII - fica alterado o art. 17, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. O valor adicionado relativo
a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o
ICMS com base neste regime será apurado pela SEFAZ com base nos
valores extraídos das declarações mais recentes do Simples
Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, devidamente
baixadas para a base de dados da SEFAZ, com as informações acerca
dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das
importações de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de
interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro,
nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 3.º da Lei
Complementar federal n.º 63/90.” [NR]
XIII - ficam alterados o caput, os §§ 1.º a 3.º e os §§ 5.º a
7.º do art. 18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18. Os municípios poderão
requerer junto à SUCIEF relatórios em meio digital com as
informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à
apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua
entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos
valores foram apropriados no cálculo do IPM Provisório, a fim de
permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de
apuração do valor adicionado.
§ 1.º Relativamente aos contribuintes
enquadrados no Simples Nacional, que recolham o ICMS através deste
regime, somente serão disponibilizadas aos municípios as
informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com
valores apropriados no cálculo do IPM.
§ 2.º Os relatórios referidos no
caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF,
diretamente nesse órgão, mediante ofício do Prefeito ou de outra
autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser
identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os
relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3.º Os relatórios de que trata o
caput deste artigo poderão ser obtidos pelo município, por
certificação digital, nos termos previstos em Resolução específica
do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
[...]
§ 5.º - Com vistas a corrigir
eventuais distorções na apuração do valor adicionado, antes do
cálculo do IPM Provisório, é facultado aos municípios, durante o
processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das
informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à SUCIEF
e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução
específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento.
§ 6.º As diferenças verificadas por
meio da análise mencionada no § 5.º deste artigo, que não tenham
sido corrigidas por meio de DECLAN-IPM retificadora, entregue a
tempo de ser incluída no cálculo do IPM provisório, poderão ser
incluídas na apuração do IPM Definitivo, se assim for solicitado em
recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que
cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada
pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 7.º A solicitação de verificação de
valor adicionado, apresentada por município à SUCIEF, que requeira
análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será
objeto de oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o
disposto no § 6.º do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os
requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.” [NR]
XIV - ficam alterados o caput e os §§ 2.º e 3.º do art. 19, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. Os índices de participação
de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados
pela SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema
informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do
Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo
com:
I - o índice obtido pela média das
relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada
município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis
imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na
Lei
Complementar federal n.º 63/90; e
II - os índices oficiais obtidos pela
aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima,
Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei
n.º 2.664/96 e na Lei
n.º 5.100/07. [...]
§ 2.º Os dados necessários à
aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita
Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela SUCIEF,
junto aos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao
titular da referida Superintendência, quando necessário,
requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.”
§ 3.º A fim de subsidiar a aplicação
do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação
(SUAR) informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município,
no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras
municipais, segundo a rotina prevista no § 2.º do art. 18 deste
Anexo.” [NR]
XV - fica integralmente alterado o art. 20, com a seguinte
redação:
“Art. 20. Os Índices de Participação
dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados
utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter
provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento, publicado no DOERJ, podendo o município
questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou
das associações de municípios, mediante apresentação de recurso,
devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de
sua publicação.
§ 1.º Os recursos deverão ser
apresentados pelas municipalidades na SUCIEF, em meio estabelecido
pela resolução mencionada no caput deste artigo.
§ 2.º Quando houver solicitação de
apropriação de valor adicionado apurado em DECLAN-IPM ou em
declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso
interposto pela municipalidade deverá conter a exata identificação
da referida declaração.
§ 3.º Tratando-se de solicitação de
apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional
entregues à RFB, devidamente recepcionadas pela SEFAZ, mas não
consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido
apresentadas fora do prazo, após o referido cálculo, ou após a
interposição do recurso, o município poderá, indicar a inscrição
estadual e/ou demais dados que permitam à SUCIEF identificá-las no
sistema informatizado.
§ 4.º Não será conhecido o recurso
que tenha sido formalizado fora da forma e do prazo estabelecidos
neste artigo e nem aquele que tenha sido apresentado em outra
repartição fiscal, ainda que no prazo fixado no caput deste
artigo.
§ 5.º Compete à SUCIEF analisar os
recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de
defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da
Assessoria Jurídica da SEFAZ (AJUR) ou de outros órgãos técnicos da
SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou
repartições fiscais.
§ 6.º Não serão consideradas no
cálculo do IPM Definitivo as declarações cujas inconsistências
relatadas nas impugnações ao IPM Provisório não forem regularizadas
ou justificadas na fase de análise dos recursos dos municípios, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes
infratores.
§ 7.º As operações e prestações não
registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por
documentação fiscal idônea e constatadas em ação fiscal serão
informadas pelo contribuinte na DECLAN-IPM, referente ao anobase em
que o respectivo lançamento se tornar definitivo, em virtude de
decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no §
11 do art. 3.º da Lei
Complementar Federal n.º 63/90.
§ 8.º As operações ou prestações não
registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por
documentação fiscal idônea, espontaneamente confessadas pelo
contribuinte, deverão ser informadas na DECLAN-IPM, referente ao
ano-base em que ocorrer a confissão, de acordo com o § 12 do art.
3.º da Lei
Complementar federal n.º 63/90.
§ 9.º Para fins do disposto nos §§
7.º e 8.º deste artigo, poderão ser informadas as operações ou
prestações que gerem omissões de receitas, tais como as
relacionadas no art. 3-A da Lei n.º 2.657/96,
sendo obrigatório, para que seja considerado no cômputo do valor
adicionado, que o número do processo administrativo referente ao
Auto de Infração ou à denúncia espontânea seja informado na
DECLAN-IPM.
§ 10. Para fins do disposto no § 8.º
deste artigo, não devem ser informados, a título de confissão
espontânea, os valores de operações e prestações regularmente
escrituradas, mas que deixaram de ser informados em decorrência da
não apresentação de declarações de anos-base anteriores ou de sua
apresentação extemporânea ou com erros.
§ 11. Os processos de recurso, com o
parecer da SUCIEF e com o pronunciamento do titular desta última,
serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento para decisão, após o que serão restituídos àquele
órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos
novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.” [NR]
XVI - fica alterado o art. 22, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. A SUCIEF fará o
gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de
controle da DECLAN-IPM, da coleta de informações das declarações do
Simples Nacional na RFB e dos cálculos dos IPM Provisório e
Definitivo.” [NR]
XVII - fica incluído o art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. O contribuinte optante
pelo regime do Simples Nacional, que tenha sido impedido de
recolher o ICMS por meio do citado regime, em virtude de a empresa
ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art.
20 da Lei
Complementar n.º 123/06, entregará à SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM
relativas aos períodos a partir dos quais esteve impedido de
recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar à RFB as
declarações exigidas pela legislação federal, referentes a estes
mesmos períodos.”
XVIII - fica alterado o caput do art. 25, que passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 25. Os prazos e a forma de
apresentação da DECLANIPM relativa a cada ano-base serão
estabelecidos em ato da SUCIEF.” [NR]
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Anexo X da Parte II da
Resolução SEFAZ n.º
720/2014:
I - o § 3.º do art. 2.º;
II - o Parágrafo Único do art. 6.º; e
III - os §§ 1.º e 4.º do art. 13.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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