O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução SER n.º
038, de 18.07.2003 e, em decorrência do apurado no processo E-
04/038/316/2017,
R E S O L V E:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade dos documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte abaixo relacionado, a partir da
respectiva data de início dos efeitos, conforme o disposto no
Inciso XIII, do art. 24, do livro VI, do Decreto n.º
27.427/2000:
Inscrição Estadual |
Razão Social |
Início dos Efeitos |
79.453.595 |
TRADEMET COMERCIO DE METAIS
EIRELI |
12/08/2011 |
Art. 2.º O
contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos
acima mencionados deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as
providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno
dos créditos decorrentes.
Parágrafo Único
- Decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte,
que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções
legais pertinentes.
Art. 3.º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 17 de abril de 2018
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
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