Portaria SUFIS

 
 
Publicada no D.O.E. de 18.04.2018, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra D - Documentos Fiscais Inidôneos

 

PORTARIA SUFIS N.º 183 DE 17 DE ABRIL DE 2018

 
     

Declara Inidoneidade de Documentos Fiscais.

 

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução SER n.º 038, de 18.07.2003 e, em decorrência do apurado no processo E- 04/038/316/2017,

R E S O L V E:

Art. 1.º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte abaixo relacionado, a partir da respectiva data de início dos efeitos, conforme o disposto no Inciso XIII, do art. 24, do livro VI, do Decreto n.º 27.427/2000:

Inscrição Estadual Razão Social Início dos Efeitos
79.453.595 TRADEMET COMERCIO DE METAIS EIRELI 12/08/2011

Art. 2.º O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2018

HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS

Superintendente de Fiscalização