O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017 e na Resolução SEFAZ n.º
231, de 23 de março de 2018, bem assim o que consta do Processo
n.º E-04/202/25/2018,
R E S O L V E:
Art. 1.º O § 2.º do art. 7.º da Resolução SEFAZ n.º
231/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...
...
§ 2.º As planilhas a serem
disponibilizadas no email mencionado no caput deste artigo devem
ser preenchidas pelos contribuintes até 08 de junho de 2018, para
posterior arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a
ser realizado por esta SEFAZ.
...”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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