Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 08.06.2018, pág. 01.
Republicado no D.O.E. de 11.06.2018, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO N.º 46.333 DE 07 DE JUNHO DE 2018
 
      FACULTA AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO, REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/41/2018,

CONSIDERANDO:

- os efeitos da recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e

- a necessidade de regularização do fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP), relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:

I - na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;

II - na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado relativo ao mês de referência maio de 2018 e o recolhido com base no inciso I.

Art. 2º Na apuração relativa ao mês de maio de 2018, o contribuinte deverá efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1.º.

Parágrafo Único - No lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1.º, deve constar no Registro E116 - “ Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias”:

I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

II - no campo 04 - DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;

III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto n.º 46.333/2018”.

Art. 3.º O disposto neste Decreto:

I - se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

II - não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA