O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inc. IV do art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87
da Lei n.º 2.657, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº
E-04/058/41/2018,
CONSIDERANDO:
- os efeitos da recente greve
dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias,
produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de
2018; e
- a necessidade de regularização
do fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e
os contribuintes;
D E C R E T
A:
Art.
1º Fica facultado aos estabelecimentos localizados
neste Estado o pagamento do ICMS devido (inclusive os valores
relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
- FECP), relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:
I - na data regular, pagamento
de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de
referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator
correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado
do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;
II - na mesma data prevista para
o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento
da diferença entre o valor do ICMS devido apurado relativo ao mês
de referência maio de 2018 e o recolhido com base no inciso I.
Art. 2º Na
apuração relativa ao mês de maio de 2018, o contribuinte deverá
efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos
incisos I e II do art. 1.º.
Parágrafo Único
- No lançamento relativo ao pagamento postecipado,
referido no inciso II do art. 1.º, deve constar no Registro E116 - “
Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias”:
I - no campo 10 - MÊS_REF, o
período de referência 05/2018;
II - no campo 04 - DT_VCTO, a
data do vencimento da obrigação postecipada;
III - no campo 9 - TXT_COMPL, a
inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do
Decreto n.º 46.333/2018”.
Art. 3.º O
disposto neste Decreto:
I - se aplica a todos os
contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de
recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
II - não se aplica aos valores
devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição
de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no
inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de
2015.
Art.
4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 07 de junho de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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