O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art.
145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o
contido no Processo n.º E- 04/073/95/2017,
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 99 do Decreto n.º 2.473, de 06 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. São competentes para
apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das
Auditorias Fiscais, que deverão recorrer, de ofício, ao
Superintendente de Fiscalização, nos casos de deferimento de
restituição de indébito, conforme valores previstos em ato
normativo específico do Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento.(NR))”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 28 de dezembro de
2017.
Rio de Janeiro, 11 de junho de
2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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