O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o disposto Convênio ICMS 1/13, de 6 de
fevereiro de 2013, incorporado à legislação tributária deste Estado
pela Resolução SEFAZ nº 610 de
18 de março de 2013, e o contido no processo nº
E-04/073//42/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS devido
nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de
Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Art. 2º O benefício fiscal previsto no art. 1º
desta Resolução aplicase exclusivamente às seguintes operações:
I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na
Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II - comercialização de obras de arte realizada na Feira
Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica limitada à importância
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o
importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada, a qual conterá a
expressão “Importação com isenção do ICMS, nos termos do Resolução
SEFAZ nº 641 /13.”, sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI
do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27 de
novembro de 2000.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se,
estritamente, às operações internas efetuadas no período de 4
(quatro) a 8 (oito) de setembro de 2013, na Feira Internacional de
Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 4º A Nota Fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata
o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com
isenção do ICMS, nos termos do Resolução SEFAZ nº 641 /13.”.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplicase
também, estritamente, às operações internas a serem efetuadas na
Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) nas datas e
locais a serem divulgados em ato publicado pela Subsecretaria de
Receita.
(§ 5º do Artigo 2º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 954/2015 , vigente a partir de
30.12.2015)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1º
desta Resolução, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu §
1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a
carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:
I - nas operações de que trata o inciso I do artigo 2º desta
Resolução, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a
expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do
Resolução SEFAZ nº Resolução SEFAZ nº 641/13.”, sem prejuízo do
previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00)
aprovado pelo nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
II - nas operações de que trata o inciso II do artigo 2º desta
Resolução, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão “
Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Resolução SEFAZ nº
641/13.”.
§ 2º A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste
artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4º A fruição do benefício de que trata
esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores
de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local,
mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01 -
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interestaduais, instruído com:
I - cópia do contrato social;
II - declaração com indicação:
a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão
perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
b) número do stand;
c) cópia do contrato social;
d) cópia do contrato de locação do stand; e
e) espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço
unitário e quantidade que pretende levar ao local.
§ 1º A 1.ª via do requerimento de que trata este artigo, após
recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento
provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando
solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de
funcionamento provisório será considerado estabelecimento não
inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos
legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º Compete ao titular da IFE 01-
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interestaduais decidir sobre o requerimento
mencionado no artigo 4º desta Resolução, cabendo recurso ao
Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo Único - Estando a requerente em
débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo
titular da repartição fiscal.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Resolução
aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas,
porém que tenham sido comercializadas durante o evento para
adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam
nacionalizadas em até 300 (trezentos) dias contados do término do
evento.
(Artigo 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 42/2019
, vigente a partir de
04.06.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 7º O produtor do evento fornecerá ao
Fisco em até 5 (cinco) dias a contar do término de evento:
(caput do Artigo 7º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 765/2014 , vigente a partir de
15.07.2014)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
I - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do
evento:
a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais);
b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a
realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) cada; e
(inciso I do Artigo 7º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 765/2014 , vigente a partir de
15.07.2014)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
II - relação contendo todas as obras de arte comercializadas por
galerias internacionais, tanto as fisicamente expostas na feira,
como as de catálogo, indicando:
a) em relação aos compradores das obras de arte: o nome completo
e o RG; e
b) em relação aos vendedores das obras de arte: a razão
social.
(inciso II do Artigo 7º,
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 765/2014 , vigente a partir de
15.07.2014)
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica perda do
benefício previsto nesta Resolução.
§ 2º Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a
IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os
documentos fornecidos pelo promotor do evento.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar
o Convênio
ICMS Nº 1/13, de 6 de fevereiro de 2013.
(Artigo 8º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 9 54/2015
, vigente a partir de
30.12.2015)
[ Redação(ões) Anterior(es) ]
Rio de Janeiro, 21 de junho de
2013
RENATO
VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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