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Dá nova redação à alínea “e”. Água mineral (ou mineralizada) do
Inciso VI-DEMAIS do Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º 518/12, que
dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS
nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e
bebida isotônica e energética.
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O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4.º do
art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º
518, de 03 de agosto de 2012, e no Processo n.º
E-04/058/19/2013, de 30 de agosto de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º O inciso VI- DEMAIS, alínea “e”. Água
Mineral (ou Mineralizada) do Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º
518, de 3 de agosto de 2012, com a redação dada pela Portaria SSER n.º
42, de 9 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“VI- DEMAIS
e. Água Mineral (ou Mineralizada):
Produto |
Origem |
Embalagem |
Volume (ml) |
Preço |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
Copo |
Até 310 |
0,64 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
Até 360 |
1,59 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 361 a 600 |
1,32 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 601 a 750 |
1,28 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 1001 a 1260 |
3,07 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 1261 a 1500 |
1,66 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 1501 a 2000 |
1,98 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 2001 a 3000 |
3,23 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 3001 a 5000 |
6,60 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
PET |
De 8001 a 10000 |
8,99 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
Galão Retornável |
10000 |
6,31 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Nacional |
Galão Retornável |
20000 |
7,74 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Importada |
Qualquer |
250 |
4,41 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Importada |
Qualquer |
330 |
5,13 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Importada |
Qualquer |
500 |
6,82 |
Água Mineral (ou Mineralizada) |
Importada |
Qualquer |
750 |
9,78 |
.”.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de
2013
GEORGE ANDRÉ PALERMO
SANTORO
Subsecretário de Receita
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