O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o constante no processo administrativo n.º
E-30/001/290/13,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 9.º do Decreto n.º
40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9.º Preenchidos os requisitos
legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à
fruição do benefício,
considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1.º Previamente à decisão final, a
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:
I - se está completa a documentação
de que trata o artigo 6º;
II - a conformidade do valor do
incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de
Projetos Esportivos Incentivados;
§ 2.º O valor destinado ao incentivo
fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco
centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo
obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos
requisitos do presente decreto;
§ 3.º Fica assegurada a utilização do
valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos
mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.
§ 4.º O direito à fruição do
incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e
Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 5.º Atingido o teto, a que se
refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do
incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão
no exercício seguinte.
§ 6.º O montante correspondente ao
percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela
Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte
e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao
enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora
estabelecidos.
§ 7.º O aproveitamento do incentivo
somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º
deste artigo.
§ 8.º Adotadas as providências a que
se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se
refere o §4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de
Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2013
SÉRGIO
CABRAL
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