Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 12.09.2013, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal e Letra P - Projetos Culturais e Esportivos

DECRETO N.º 44.383 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

Dá nova redação ao artigo 9.º do Decreto n.º 40.988/07 e determina outras providências.

     

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo n.º E-30/001/290/13,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 9.º do Decreto n.º 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício,
considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 1.º Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:

I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º;

II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;

§ 2.º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;

§ 3.º Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.

§ 4.º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5.º Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.

§ 6.º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.

§ 7.º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 8.º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o §4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL