O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no processo n.º
E-04/058/16/2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º O artigo 6.º da Resolução SEFAZ n.º
649, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6.º O regime de diferimento que trata a
Lei n.º 6.078/11 se estende às remessas de veículos acabados de
produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por
romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas
transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km
(sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do
Brasil Automóveis Ltda..
§ 1.º Os veículos importados diretamente pelos portos
fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste
artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à
importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue
para guarda no estabelecimento da empresa:
.................... .”.
§ 2.º O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido
individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3.º O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá
somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico
entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida,
a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os
efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4.º No momento da comercialização dos veículos de que trata o
caput e o § 1.º deste artigo a Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados
Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o
veículo.
§ 5.º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deve elaborar planilha
de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa
responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco
sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para
armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere
o § 4.º deste artigo.
§ 6.º As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem
manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5.º deste
artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de
2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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