Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 03.09.2013, pág. 13
Retificada no D.O.E. de 05.09.2013, pág. 10
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 668 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

 
     

Altera o Artigo 6º da Resolução SEFAZ n.º 649/13, que estabelece procedimentos relativos à Lei n.º 6.078/11, que concede Tratamento Tributário Especial para a implantação e operação da Nissan do Brasil Automóveis LTDA. e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no Estado do Rio de Janeiro.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no processo n.º E-04/058/16/2013,

R E S O L V E:

Art. 1.º O artigo 6.º da Resolução SEFAZ n.º 649, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º O regime de diferimento que trata a Lei n.º 6.078/11 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda..

§ 1.º Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:

.................... .”.

§ 2.º O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do remetente e do destinatário;

II - data e hora da saída para armazenamento;

III - em relação aos veículos remetidos para guarda:

a) número do chassi;

b) marca/modelo;

c) ano de fabricação.

§ 3.º O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 4.º No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1.º deste artigo a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.

§ 5.º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:

I - identificação da empresa responsável pela guarda;

II - data e hora da remessa para armazenamento;

III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:

a) número do chassi;

b) marca/modelo;

c) ano de fabricação;

IV - data e hora da saída do veículo;

V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4.º deste artigo.

§ 6.º As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5.º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.”.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda