O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no artigo 192 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, na cláusula décima segunda do Convênio ICMS
38/13, de 22 de maio de 2013, o que consta do processo nº
E-04/073/66/2013,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam remitidos os créditos
tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em
virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas
pelo Ajuste SINIEF
19/12, de 7 de novembro de 2012.
Art. 2.º Compete ao titular da repartição
fiscal onde se originou o auto de infração com as condições
estabelecidas no artigo anterior, cancelá-lo de ofício,
devendo:
I - lavrar termo no processo citando o Convênio e este
Decreto;
II - determinar a ciência ao interessado;
III - determinar o arquivamento do processo;
IV - mandar publicar no DOERJ a relação dos processos cujos
débitos foram remitidos.
Parágrafo Único - A remissão independerá de
requerimento do interessado.
Art. 3.º A remissão prevista no artigo 1º deste
Decreto não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de
2013
SÉRGIO CABRAL
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