O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-04/058/22/2013,
Art. 1.º O caput e o § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 44.318, de 07
de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5.º O parcelamento do imposto relativo ao
estoque levantado conforme rege o artigo 4.º deste Decreto poderá
ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de novembro
de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste
artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte até o dia 18 de outubro de 2013.
(...).”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de
2013
SÉRGIO CABRAL