O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do processo n.º E-04/097/27/2013,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Complementar
Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990; e - a decisão
judicial proferida pela 18ª Câmara Cível nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0034697-91.2013.8.19.0000 que determinou a
retificação do valor adicionado apurado na DECLAN-IPM ano-base 2011
da empresa VALE S/A;
D E C R E T A:
Art. 1.° Os Índices Definitivos relativos à
Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para
o exercício de 2013, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar
Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis Estaduais n.°
2.664, de 27 de dezembro de 1996, e 5.100, de 04 de
outubro de 2007, são os constantes do Anexo I, que acompanha este
Decreto.
Parágrafo Único - Os índices de que trata o
caput deste Decreto foram calculados com base nos dados integrantes
dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 2.° Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de
2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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