O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no
exercício de sua atribuição estatuída no inciso V do art. 64 da Resolução SEFAZ n.º
45/2007,
R E S O L V E:
Art. 1.º É facultado ao contribuinte estabelecido
em outra unidade da federação firmar "Termo de Acordo", conforme o
modelo estabelecido no Anexo único desta Portaria, para a retenção
e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária somente nas operações
internas.
Art. 2.º Os pedidos de assinatura dos "Termos de
Acordos" receberão forma processual.
Art. 3.º São competentes para assinar os "Termos
de Acordos", no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos
constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos,
os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme
estabelecido no contrato social.
§ 1.º Na hipótese de o acordante se fazer representar por
mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao
processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 2.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até
o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a
extinção do mandato.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de
2013
SEVERINO POMPILHO DO
REGO
Subsecretário Adjunto de
Fiscalização
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO IFE.... - Nº
.../20..
Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro e o estabelecimento da empresa abaixo
identificado:
Dados do estabelecimento da empresa acordante:
Razão social:
............................................................................................................
CNPJ:
.........................................................................................................................
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Origem:
.......................
Endereço:...................................................................................................................
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
neste ato representada pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização
Especializada IFE ..... - ......., com base nas competências que
lhe conferem o § 2° do art. 10 da Resolução SEFAZ nº 537/2012, e o
estabelecimento da empresa relacionada no presente instrumento,
doravante denominado ACORDANTE, neste ato representado, no caso de
sociedade anônima, por seus diretores eleitos constantes da Ata de
Assembleia mais recente e, nos demais casos, pelos sócios com
poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no
respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o
presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Fica atribuída ao ACORDANTE a
responsabilidade, na condição de contribuinte substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, nas
remessas para contribuintes deste Estado dos produtos
relacionados:
I - Nos protocolos de que seja signatário o Estado do Rio de
Janeiro, em matéria de substituição tributária, e que não se
apliquem ao ACORDANTE, por estar este sediado em unidade da
federação não signatária destes Protocolos;
II - Nos convênios de que seja signatário o Estado do Rio de
Janeiro, em matéria de substituição tributária, e que não se
apliquem ao ACORDANTE, por estar situado este em unidade da
federação excluída destes Convênios;
III - No Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº
27427/00 e alterações posteriores, ou nova legislação equivalente
que lhe sobrevenha, e não abrangidos nos itens I e II acima.
Cláusula Segunda - Para fins de retenção e recolhimento do imposto
devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
- CADERJ.
§ 1º- A inscrição será obtida junto à Inspetoria de Fiscalização
Especializada .... - ...... da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, observadas, no que couber, as normas pertinentes à
concessão de inscrição estabelecidas na Resolução SEF nº 2861/97 ou
nova legislação equivalente que lhe sobrevenha.
§ 2º- Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no CADERJ e sua
inscrição não se encontrar regularmente habilitada, a mesma poderá
ser reativada, desde que cumpridas às obrigações principais e
acessórias a que estava sujeita junto a este Estado, observadas, no
que couber, as normas pertinentes à reativação de inscrição
estabelecidas na Resolução SEF nº 2861/97 ou nova legislação
equivalente que lhe sobrevenha.
Cláusula Terceira - Nas remessas a destinatário deste Estado, o
ACORDANTE emitirá nota fiscal que deverá conter os requisitos
exigidos no Capítulo I do Título V do Livro II do RICMS/00.
Parágrafo único - A nota fiscal acima mencionada deverá conter o
número deste TERMO DE ACORDO e do Processo
Administrativo-Tributário correspondente.
Cláusula Quarta - O ACORDANTE não obrigado a escrituração fiscal
digital (EFD), na forma estatuída no Convênio 143/06, transmitirá a
SEFAZ/RJ, via Sintegra, até o dia vinte do mês subsequente ao de
apuração, relativamente às operações que realizar com contribuintes
destinatários neste Estado, o arquivo magnético previsto no item “1”
do inciso III do artigo 22, do livro II do RICMS/00, contendo os
registros 10, 11, 50, 53, 54, 55, 70, 75 e 90, previstos no “Manual
de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados”,
anexo ao Convênio do ICMS nº 57/95 e alterações posteriores.
Cláusula Quinta - A base de cálculo do ICMS retido por
substituição, para os efeitos deste termo, será calculada em cada
caso conforme dispuser a legislação aplicável, nos termos da
Cláusula Primeira, especialmente com obediência ao artigo 5º e seus
incisos, do Livro II, do RICMS/00, que estatui que a base de
cálculo do ICMS retido por substituição tributária é a resultante
da aplicação da margem de valor agregado sobre o montante formado
pelo valor da operação própria realizada pelo substituto, neste
valor incluído o IPI, o frete ou carreto, o seguro, encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes, bonificações, descontos
e quaisquer outras deduções concedidas.
§ 1º- A base de cálculo do ICMS da operação própria realizada pelo
substituto deverá ser obtida com observância do disposto no art.
13, da Lei Complementar nº 87/96.
§ 2º- Na operação de transferência interestadual de mercadoria
entre estabelecimentos de mesmo titular a base de cálculo do ICMS,
conforme o caso, deverá ser observado o estatuído no § 4º, art. 13
da Lei Complementar nº 87/96.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, compreende-se incluído no
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, a que se
refere o art. 13, § 4º, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, o
IPI eventualmente incidente na operação dela decorrente.
Cláusula Sexta - Aplicam-se as normas constantes do artigo 39 da
Lei nº 2657/96, do Convênio ICMS nº 81/93, do Livro II do RICMS/00,
e demais legislações tributárias, Convênios e/ou Protocolos
correlatos, quanto à forma e condições de pagamento do ICMS devido
por Substituição Tributária, relativo a este Termo de Acordo.
Cláusula Sétima - O ACORDANTE se compromete a franquear aos
Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro o
livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso a seus
arquivos contábeis e fiscais, prestando-lhes todas as informações
necessárias ao controle das operações de que trata este Termo de
Acordo.
Cláusula Oitava - A IFE ..... - ....... poderá, a qualquer tempo,
propor ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização da SEFAZ/RJ
alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO
quando:
I - ele se tornar prejudicial aos interesses da Fazenda
Pública;
II - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo ACORDANTE;
III - houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal ou acessória, pelo ACORDANTE;
IV - considerado insatisfatório elemento constante dos documentos
ou livros fiscais ou comerciais do ACORDANTE;
V - o ACORDANTE for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas
no art. 43 do Livro I do RICMS/00;
VI - notificado para exibir livro ou documento, o ACORDANTE não o
fizer no prazo concedido;
VII - o ACORDANTE utilizar livro ou documento em desacordo com a
finalidade prevista na legislação, bem como alterar lançamento nele
efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente
da mercadoria ou de sua similar;
VIII - o ACORDANTE deixar de entregar documento ou declaração
exigida pela legislação, por período superior a 60 (sessenta)
dias;
IX - o ACORDANTE deixar de recolher imposto devido em prazo
estabelecido na legislação;
X - for constatada infração à legislação tributária praticada pelo
ACORDANTE, no caso de decisão administrativa final do Conselho de
Contribuintes que conclua pela exigibilidade do crédito tributário
respectivo.
Parágrafo Único- Na hipótese de descumprimento das obrigações
previstas nos incisos II a VI e VIII a X desta cláusula, o
contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, regularize a situação e, quando for o caso, recolha o crédito
tributário correspondente definitivamente constituído ou declarado
e não pago, sob pena de rescisão do presente Termo de Acordo.
Cláusula Nona- Os casos omissos serão resolvidos pelo
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Cláusula Décima - Este Termo de Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do mês subsequente à data de sua assinatura, para
aqueles contribuintes substitutos que já possuam inscrição estadual
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ,
ou no primeiro dia do mês subsequente à data da efetiva concessão
da inscrição estadual, nos demais casos, e terá prazo indeterminado
até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela
sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da
Administração.
Cláusula Décima Primeira - Havendo a desistência do Acordo
representado por este Termo, por manifestação expressa do
contribuinte substituto ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o
ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações
tributárias assumidas na condição de responsável durante sua
vigência.
IFE ....., ...... de ...... de 20.....
..............................................................
Inspetor da IFE .......
Representante do acordante:
___________________________________________________
(Assinatura)
Nome:...................................................................................................
CPF:....................................
RG:..................................... Órgão
Emissor:...............
Função exercida na empresa:...............................
Telefones para
contato:.........................................
E-mail para
contato:...............................................
|