Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 28.11.2013, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - Substituição Tributária

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 686 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

 
     

Altera a Resolução SEFAZ n.° 536, de 26 de setembro de 2012.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ n.º 518, de 03 de agosto de 2012, na Resolução SEFAZ n.º 536, de 26 de setembro de 2012, e no processo n.º E-04/008.739/2012, de 21 de setembro de 2012,

R E S O L V E:

Art. 1.º A Resolução SEFAZ n.º 536, de 26 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Altera a Resolução SEFAZ n.º 536/2012, para fazer constar que o número correto do processo é E-04/008.739/2012, de 21 de setembro de 2012.

II - Altera o caput do art. 3º:

Art. 3.º O levantamento de preços de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios, além de outros que a Subsecretaria da Receita julgar necessários:

III - Altera o § 1.º do art. 4.º:

Art. 4.º ..........

§ 1.º A Subsecretaria da Receita poderá alterar o conjunto de Municípios de que trata o caput visando a atender o disposto no art. 7.º, inciso II, do Livro II do RICMS/00.

IV - Altera os § § 1.º e 4.º do art. 5.º:

Art. 5.º ..........

§ 1.º Somente após a realização do levantamento de preços em quatro semestres consecutivos, ficará facultado à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação de pesquisas anuais em substituição às semestrais.

..........

§ 4.º Observadas as disciplinas previstas nos § § 1.° e 2.°, a Subsecretaria da Receita, excepcionalmente, poderá alterar os meses de realização dos levantamentos de preços a que se refere o caput.

V - Altera o § 2.º do art. 6.º:

Art. 6.º ..........

§ 2.º Ato da Subsecretaria da Receita divulgará:

VI - Altera os § 1.º do art. 9.º:

Art. 9.º ..........

§ 1.º Caso a solicitação de inclusão de bebida (marca, produto, embalagem e volume) pelo contribuinte substituto não permita a observância imediata aos prazos previstos no art. 5.° desta Resolução, poderá ser requerida pelo mesmo a adoção de preço sugerido.

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda