O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ n.º 518, de
03 de agosto de 2012, na Resolução
SEFAZ n.º 536, de 26 de setembro de 2012, e no processo n.º
E-04/008.739/2012, de 21 de setembro de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1.º A Resolução SEFAZ n.º 536, de
26 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - Altera a Resolução SEFAZ n.º
536/2012, para fazer constar que o número correto do processo é
E-04/008.739/2012, de 21 de setembro de 2012.
II - Altera o caput do art. 3º:
Art. 3.º O levantamento de preços de que trata
o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios, além de
outros que a Subsecretaria da Receita julgar necessários:
III - Altera o § 1.º do art. 4.º:
Art. 4.º ..........
§ 1.º A Subsecretaria da Receita poderá alterar o conjunto de
Municípios de que trata o caput visando a atender o disposto no
art. 7.º, inciso II, do Livro II do RICMS/00.
IV - Altera os § § 1.º e 4.º do art. 5.º:
Art. 5.º ..........
§ 1.º Somente após a realização do levantamento de preços em
quatro semestres consecutivos, ficará facultado à Secretaria de
Estado de Fazenda a fixação de pesquisas anuais em substituição às
semestrais.
..........
§ 4.º Observadas as disciplinas previstas nos § § 1.° e 2.°, a
Subsecretaria da Receita, excepcionalmente, poderá alterar os meses
de realização dos levantamentos de preços a que se refere o
caput.
V - Altera o § 2.º do art. 6.º:
Art. 6.º ..........
§ 2.º Ato da Subsecretaria da Receita divulgará:
VI - Altera os § 1.º do art. 9.º:
Art. 9.º ..........
§ 1.º Caso a solicitação de inclusão de bebida (marca, produto,
embalagem e volume) pelo contribuinte substituto não permita a
observância imediata aos prazos previstos no art. 5.° desta
Resolução, poderá ser requerida pelo mesmo a adoção de preço
sugerido.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de
2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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