O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS n.º
48/2013, de 12 de junho de 2013, alterado pelo Convênio ICMS n.º
105/13, de 30 de agosto de 2013, e o contido no processo n.º
E-04/058/35//2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º O § 2.º do art. 3.º e o caput do art.
4.º da Resolução SEFAZ n.º
662, de 26 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 2.º do art. 3.º:
“Art.3.º (...)
(...)
§ 2.º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá
informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI
NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os
documentos listados no Anexo Único, original e cópia ou cópia
autenticada, e apresentá-lo na Divisão de Atendimento ao
Contribuinte, localizada na Av. Presidente Vargas n.º 670 - 2.º
andar - Centro/RJ, que os remeterá à Coordenação de Controle de
Ações Fiscais e Intercâmbio, autoridade responsável pelo
credenciamento.
(...).”.
II - o caput do art. 4.º:
“Art. 4.º Compete à Coordenação de Controle de
Ações Fiscais e Intercâmbio apreciar o pedido de credenciamento, no
prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de entrada do mesmo
na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, e, com base nas
informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo
fisco, deferi-lo ou não. (...).”.
Art. 2.º Fica incluído o § 6.º ao art. 3.º da
Resolução SEFAZ n.º
662, de 26 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
“Art.3.º (...)
(...)
§ 6.º Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do
Anexo Único desta Resolução deverão conter assinatura e
identificação do representante ou preposto legalmente
autorizado.
(...).”.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de
2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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