O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 54 da Lei n.º 2.657, de
26 de dezembro de 1996, tendo em vista o contido no processo n.º
E-04/097/13/2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos,
abaixo relacionados, da Resolução SEF n.º 6.410, de
26 de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - § 3.º do art. 2.º:
“(...)
§ 3.º Para utilizar da dispensa
prevista no § 1.º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9
deverão requerê-la à Superintendência de Arrecadação Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, observado o seguinte:
1- (...)
2- (...)”
II - caput do art. 3.º e seu § 5.º:
“Art. 3.º A GIA-ICMS
deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ em seu sítio “www.fazenda.rj.gov.br”, ou
por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o
Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela internet, no
mesmo endereço eletrônico supracitado.
(...)
§ 5.º Dúvidas sobre a elaboração e
entrega da GIA-ICMS podem ser esclarecidas na página da SEFAZ,
sendo facultado ainda aos contribuintes se dirigirem aos plantões
das repartições fiscais, independentemente de sua vinculação.”
III - o art. 4.º:
“Art. 4.º A
apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração.”
IV - art. 5.º:
“Art. 5.º O
contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o
art. 4.º, independentemente de autorização da SEFAZ.
§ 1.º A GIA-ICMS retificadora
apresentada após o prazo previsto no caput será recepcionada:
I - independentemente de autorização
da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração;
II - mediante autorização da SEFAZ,
após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, ou se o
débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte
fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento da declaração.
§ 2.º A apresentação da GIA-ICMS, nas
hipóteses de que trata o parágrafo 1.º, não caracteriza dilação do
prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na
legislação.
§ 3.º O imposto declarado na GIA-ICMS
inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido
apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a
impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito
tributário.
§ 4.º A retificação da GIA-ICMS
realizada no prazo indicado no inciso II do § 1.º do art. 5.º
somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5.º A retificação de que trata este
artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para
substituição integral da GIAICMS regularmente recebida pela
SEFAZ.
§ 6.º A elaboração e entrega da
GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3.º desta
Resolução.
§ 7.º A autorização para a
retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8.º Não será analisada nova
GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da
autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora
anteriormente enviada.
V - art. 6.º:
“Art. 6.º A falta de
apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido,
bem como a indicação de dados incorretos ou de omissão de
informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no
art. 62-B da Lei n.º 2.657/96,
com redação da Lei n.º
6.357/2012.
§ 1.º Em todas as ações fiscais que
envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal
designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram
devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração
competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2.º Independentemente da aplicação
das penalidades previstas neste artigo, a reiterada apresentação da
GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte,
por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição,
a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e
Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei n.º 2.657, de
26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF n.º 2.603, de
18 de julho de 1995.”
VI - art. 7.º:
“Art. 7.º A
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUACIEF), por intermédio da Coordenação de
Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das
rotinas de recebimento, de processamento e de controle da
GIA-ICMS.
Parágrafo Único -
Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a
manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das
bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da
utilização do serviço pela Internet, visando a permitir a
utilização do serviço da forma mais eficiente possível.”
VII - § 1.º do art. 21:
“Art. 21. (...)
§ 1.º Para o preenchimento da
declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as
instruções disponibilizadas no site www.fazenda.rj.gov.br da
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).”
VIII - art. 23:
“Art. 23. Fica o
Subsecretário de Receita autorizado a baixar os atos que se fizerem
necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta
Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos.”
Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do art. 3.º da
Resolução SEF n.º
6.410/2002.
Art. 3.º Compete à SUACIEF baixar os atos
necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta
Resolução bem como resolver os casos omissos.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de
2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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