Portaria SUACIEF

 
 
Publicada no D.O.E. de 23.12.2013, pág. 15
Retificada no D.O.E. de 27.12.2013, pág. 76
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra T - Taxas de Serviços Estaduais
 

PORTARIA SUACIEF N.º 026 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 
     

Divulga os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2014.

 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n.º 700, de 19 de dezembro de 2013, que fixou em R$ 2,5473 (dois reais, cinco mil quatrocentos e setenta e três décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2014 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei n.º 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ANEXO II
TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ANEXO III
TAXAS DE TRÂNSITO

ANEXO IV
TAXAS DE SAÚDE

ANEXO V
TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

ANEXO VI
TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ANEXO VII
OUTRAS TAXAS

ANEXO VIII
VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

 

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

47,88

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

47,88

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

47,88

1.1.4 -  de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

47,88

1.2 -  concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

2.393,85

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.675,70

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

3.351,40

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

4.787,71

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

6.463,41

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

2.393,85

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

478,77

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

23,94

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

143,63

1.6 - baixa de inscrição estadual

143,63

1.7 - reativação de inscrição estadual

359,08

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

107,72

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

215,45

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

107,72

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

4.787,71

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

83,78

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

71,82

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

47,88

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

143,63

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

478,77

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

143,63

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

359,08

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

119,69

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

143,63

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

47,88

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

287,26

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

478,77

4.3 - realização de perícia

2.393,85

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

718,16

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

107,72

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

119,69

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

Isento

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 23,94 (vinte e três reais e noventa e quatro centavos) e limite máximo o valor de R$ 718,16 (setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

 

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

28,73

2 - Processo policial de ação privada

 

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

43,09

3 - Perícia procedida no interesse das partes

478,77

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos,  produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

1.196,93

5 - Explosivos

 

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

718,16

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

718,16

6 - Licença para emprego de produtos químicos

718,16

7 - Fogos de artifício

 

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

718,16

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

718,16

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

47,88

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

718,16

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

1.196,93

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.915,08

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.872,62

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

4.787,71

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

7.181,56

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

9.575,42

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol  mecanizado e similares

837,85

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

837,85

9.4 - prados de corridas

5.984,63

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

59.846,35

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria  e  de  apostas  de   loteria esportiva, loto e similares

1.077,23

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

3.830,17

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.077,23

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.077,23

10 - Vistoria de autorização

 

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

562,56

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

1.125,11

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.316,62

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

10.852,81

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância  dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

4.069,80

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

10.852,81

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

20.349,03

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

27.132,03

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

33.915,04

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.1.1 - área construída, até 50 m2

23,94

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

59,85

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

71,82

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

95,75

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

119,69

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

143,63

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.2.1 - área construída, até 50 m2

47,88

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

71,82

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

143,63

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

402,17

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

526,65

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

670,28

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

1.196,93

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1.436,31

13 - Armas

 

13.1 - registro, por ano

478,77

13.2 - licença para porte, por ano

718,16

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

718,16

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

718,16

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

478,77

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

119,69

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

4.787,71

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

7.181,56

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

718,16

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

718,16

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

718,16

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

718,16

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

718,16

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

239,39

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

2.393,85

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

239,39

15.11 - expedição de carteira de vigilante

43,09

15.12 - expedição de declaração ou certidão

119,69

15.13 - autorização para porte de arma

718,16

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

 

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores

80,53

2 - mudança ou inclusão de categoria

107,72

3 - Expedição de documentos de habilitação

107,72

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

107,72

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

107,72

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

71,82

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

107,72

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

718,16

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

359,08

5 - Veículos

 

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

107,72

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e  licenciamento de veículos

107,72

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

129,27

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

43,09

5.5 - cancelamento de prontuário

107,72

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

119,69

5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

46,02

5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

15,78

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

107,72

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

107,72

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

107,72

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

155,60

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

107,72

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

215,45

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

107,72

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

1.053,30

5.17 - remoção de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

60,01

5.18 - remoção de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

148,53

5.19 - remoção de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

215,10

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

47,88

5.21 - inspeção técnica de veículo

107,72

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

107,72

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

107,72

5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

23,01

5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

7,89

5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

128,86

5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

64,43

5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

21,04

5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

10,52

5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

39,45

5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

19,72

5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

303,43

5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

32,21

5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

70,36

5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

111,06

5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

136,63

6 - Credenciamento

 

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

143,63

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

299,23

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

107,72

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

107,72

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

143,63

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

143,63

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

107,72

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

33,51

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

24,06

 

NOTAS EXPLICATIVAS

1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09.

 

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

1.196,93

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

3.590,78

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

2.393,85

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

1.196,93

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

1.196,93

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em  medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

1.4.1 - de empresas de grande porte

5.984,63

1.4.2 - de empresas de médio porte

3.590,78

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

2.393,85

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

1.5.1 - de empresas de grande porte

9.575,42

1.5.2 - de empresas de médio porte

5.984,63

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

3.590,78

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

1.196,93

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

1.7.1 - de empresas de grande porte

5.984,63

1.7.2 - de empresas de médio porte

3.590,78

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

2.393,85

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

1.8.1 - de empresas de grande porte

5.984,63

1.8.2 - de empresas de médio porte

3.590,78

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

2.393,85

1.9  - laboratórios e postos de coleta

 

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

957,54

1.9.2 - postos de coleta

239,39

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

478,77

1.11 - serviços de hemoterapia

 

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

1.795,39

1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

837,85

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

7.181,56

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

4.787,71

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

2.393,85

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

478,77

1.14 - prótese dentária

359,08

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

478,77

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.675,70

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

837,85

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

478,77

1.18 - banco de leite humano

71,82

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

837,85

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

119,69

1.21 - hidroterápico e saunas

837,85

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

119,69

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

 

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

1.077,23

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

1.077,23

3.3 - análise biológica

1.795,39

3.4 - análise toxicológica

1.795,39

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

203,48

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

4.1 - com armazenamento

1.196,93

4.2 - sem armazenamento

837,85

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.675,70

6 - Registro de livro

95,75

7 - Registro de certificado

71,82

8 - Visto em alteração contratual

71,82

9 - Cadastro de alimento

1.196,93

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

10.1 - de empresas de grande porte

4.787,71

10.2 - de empresas de médio porte

2.393,85

10.3 - de empresas de pequeno porte

1.196,93

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

95,75

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

12.1 - de empresas de grande porte

2.393,85

12.2 - de empresas de médio porte

1.196,93

12.3 - de empresas de pequeno porte

598,46

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

239,39

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

13.2.1 - de empresas de grande porte

1.196,93

13.2.2 - de empresas de médio porte

718,16

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

239,39

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

239,39

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

13.4.1 - de empresas de grande porte

1.196,93

13.4.2 - de empresas de médio porte

718,16

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

239,39

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

13.5.1 - de empresas de grande porte

1.675,70

13.5.2 - de empresas de médio porte

1.196,93

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

478,77

13.6 -  industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

478,77

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

13.7.1 - de empresas de grande porte

1.196,93

13.7.2 - de empresas de médio porte

718,16

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

239,39

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

13.8.1 - de empresas de grande porte

1.196,93

13.8.2 - de empresas de médio porte

718,16

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

239,39

13.9 - laboratórios e postos de coleta

 

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

239,39

13.9.2 – postos de coleta

239,39

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

239,39

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

 

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

239,39

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

239,39

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

13.12.1 - de empresas de grande porte

1.196,93

13.12.2 - de empresas de médio porte

718,16

13.12.3 - de empresas de pequeno porte

239,39

13.13 - serviços ou clínicas odontológicas

239,39

13.14 – prótese dentária

239,39

13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

239,39

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

239,39

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

239,39

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

239,39

13.18 - banco de leite humano

71,82

13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

239,39

13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

Isento

13.21 - hidroterápicos e saunas

239,39

13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

239,39

13.23 - empresas de transporte de pacientes

Isento

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

 

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

789,97

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

203,48

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

107,72

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

203,48

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de  recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 - até 100 km

526,65

5.2 - acima de 100 até 300 km

837,85

5.3 - acima de 300 até 500 km

1.196,93

5.4 - acima de 500 km

1.556,01

 

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 - atividades industriais

 

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

670,28

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.101,17

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.196,93

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

1.196,93

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

1.675,70

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

2.154,47

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

2.872,62

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

4.368,78

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

5.984,63

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

5.505,86

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

7.660,33

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

9.575,42

1.2 - atividades de extração mineral

 

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

1.496,16

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

2.250,22

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

2.992,32

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

754,06

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

1.125,11

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

1.496,16

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

371,05

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

562,56

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

754,06

1.3 - atividades não industriais

 

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

670,28

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.101,17

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.196,93

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

1.125,11

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

1.603,88

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

2.082,65

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

2.393,85

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

4.117,43

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

4.907,40

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 - na vigência da LP

5.505,86

1.4.2 - na vigência da LI

7.660,33

1.4.3 - na vigência da LO

9.575,42

1.5 - laboratórios credenciados

 

1.5.1 - por parâmetro credenciado

191,51

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. 

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. 

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. 

 

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

 

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

28,73

1.2 - de tamanho maior, cada

57,45

1.3 - plantas e croquis, cada

119,69

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.675,70

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás,  por economia independente e  por visita subsequente à primeira

71,82

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

335,14

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

1.196,93

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

167,57

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

335,14

 

ANEXO VIII – VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

14,36

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

14,36

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

14,36

1.1.4 -  de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

14,36

1.2 -  concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

718,16

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

502,71

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.005,42

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1.436,31

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.939,02

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

718,16

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

143,63

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

23,94

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

43,09

1.6 - baixa de inscrição estadual

43,09

1.7 - reativação de inscrição estadual

107,72

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

32,32

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

64,64

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

32,32

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1.436,31

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

25,13

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

21,55

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

14,36

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

43,09

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

143,63

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

43,09

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

107,72

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

35,91

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

43,09

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

14,36

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

86,18

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

143,63

4.3 - realização de perícia

718,16

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

215,45

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

32,32

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

35,91

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 23,94 (vinte e três reais e noventa e quatro centavos) e limite máximo o valor de R$ 718,16 (setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

 

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.