O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS n.º 48/2013,
de 12 de junho de 2013, alterado pelo Convênio
ICMS n.º 190/2013, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no
processo n.º E-04/058/43/2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º O art. 22 da Resolução SEFAZ n.º 662, de
26 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, relativamente:
I - às cláusulas terceira e quinta, a
partir de sua publicação;
II - às demais cláusulas, a partir de
01 de abril de 2014.”.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de
2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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