O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º As empresas beneficiárias do
tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de
consumo durável, já em atividade na data de 30/10/2004, para fins
de cumprimento do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 36.451/2004,
ficam obrigadas à preencher e manter os relatórios previstos nos
Anexos I e II desta Portaria, para apresentação à fiscalização
estadual, quando solicitado.
Art. 2.º Além do preenchimento e da manutenção
dos quadros anexos, o contribuinte deverá apresentar mensalmente,
junto com o arquivo referente ao Convênio ICMS n.º 57/95, as
informações previstas no anexo III desta Portaria, por meio da
geração de um registro especial tipo 88, da seguinte forma:
I- no primeiro arquivo informado, além do registro com os dados
do período de referência, devem ser incluídos:
a) os registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao
do início do benefício; e,
b) os registros múltiplos referentes aos meses anteriores nos
quais o benefício já foi utilizado, no caso do benefício ter se
iniciado anteriormente à publicação da presente Portaria;
II- nos demais arquivos subsequentes, incluir apenas o registro
com os dados do período de referência.
Art. 3.º No caso do contribuinte não ser
usuário do Sistema de Processamento de Dados, deverá ser gerado um
arquivo composto apenas pelos tipos 10, 11, 88 e 90.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de
2013
JOSÉ CORREA DA
SILVA
Superintendente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO
III
OBSERVAÇÕES:
1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS
beneficiário dos incentivos relacionados com o tratamento
tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo
durável, e que se enquadre na condição prevista no artigo 5º do
Decreto 36.451/04;
2 - Registros mensais apresentados na forma abaixo: 1. No
primeiro arquivo entregue com o registro 88, além das informações
do mês de referência, informar registros múltiplos referentes aos
12 meses anteriores ao do início do benefício (mês seguinte ao da
ciência) e registros múltiplos referentes aos meses em que já houve
fruição, se for o caso: e, 2. Para os períodos de entrega
seguintes, informar somente um registro, com os dados do mês de
referência;
3 - CAMPO 01 - Preencher com "88";
4 - CAMPO 02 - Preencher com "L36451";
5 - CAMPO 03 - Preencher com o mês e o ano de referência das
operações. Utilizar o formato AAMM;
6 - CAMPO 04 - Preencher com o valor do ICMS apurado em razão
das operações e prestações, realizadas ou recebidas, a ser
recolhido com os códigos 021 e 750 (duas últimas posições são
centavos);
7 - CAMPO 05 - Preencher com o valor do ICMS devido em razão das
operações de importação de bens e insumos, a ser recolhido com os
códigos 024 e 750 (duas últimas posições são centavos);
8 - CAMPO 06 - Preencher com o valor do ICMS total devido em
razão de todas as modalidades de exigência, quando se tratar de
operação ou prestação própria, a serem recolhidos com os códigos
aplicáveis (duas últimas posições são centavos);
9 - CAMPO 07 - Preencher com o valor da UFIR-RJ vigente no mês
de referência das informações prestadas (considerando quatro casas
decimais);
10 - CAMPO 08 - Preencher com o resultado da divisão do campo 06
pelo campo 07 (duas últimas posições são decimais);
11 - CAMPO 09 - Preencher com o resultado da divisão das
informações referentes ao campo 06, obtidas em relação ao mesmo mês
de referência do ano anterior, pelo valor da UFIR-RJ deste mesmo
mês (duas últimas posições são decimais);
12 - CAMPO 10 - Informar o valor recolhido no dia 05 do mês
seguinte, para atender o que consta no inciso I do § único do art.
5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
13 - CAMPO 11 - Informar o valor recolhido no dia 20 do mês
seguinte, para atender o que consta no inciso II do § único do art.
5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
14 - CAMPO 12 - Informar o valor recolhido no dia 10 do mês
seguinte, na hipótese de ocorrer o previsto no § 2º do art. 5º do
Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
15 - CAMPO 13 - Preencher com espaços em branco. |