Portaria SUACIEF

 
 
Publicada no D.O.E. de 03.01.2014, pág. 03
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 

PORTARIA SUACIEF N.º 027 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 
      Estabelece procedimentos para atender ao previsto no art. 7.º da Resolução SER 201/2005.
 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, já em atividade na data de 30/10/2004, para fins de cumprimento do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 36.451/2004, ficam obrigadas à preencher e manter os relatórios previstos nos Anexos I e II desta Portaria, para apresentação à fiscalização estadual, quando solicitado.

Art. 2.º Além do preenchimento e da manutenção dos quadros anexos, o contribuinte deverá apresentar mensalmente, junto com o arquivo referente ao Convênio ICMS n.º 57/95, as informações previstas no anexo III desta Portaria, por meio da geração de um registro especial tipo 88, da seguinte forma:

I- no primeiro arquivo informado, além do registro com os dados do período de referência, devem ser incluídos:

a) os registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício; e,

b) os registros múltiplos referentes aos meses anteriores nos quais o benefício já foi utilizado, no caso do benefício ter se iniciado anteriormente à publicação da presente Portaria;

II- nos demais arquivos subsequentes, incluir apenas o registro com os dados do período de referência.

Art. 3.º No caso do contribuinte não ser usuário do Sistema de Processamento de Dados, deverá ser gerado um arquivo composto apenas pelos tipos 10, 11, 88 e 90.

Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

OBSERVAÇÕES:

1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário dos incentivos relacionados com o tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, e que se enquadre na condição prevista no artigo 5º do Decreto 36.451/04;

2 - Registros mensais apresentados na forma abaixo: 1. No primeiro arquivo entregue com o registro 88, além das informações do mês de referência, informar registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício (mês seguinte ao da ciência) e registros múltiplos referentes aos meses em que já houve fruição, se for o caso: e, 2. Para os períodos de entrega seguintes, informar somente um registro, com os dados do mês de referência;

3 - CAMPO 01 - Preencher com "88";

4 - CAMPO 02 - Preencher com "L36451";

5 - CAMPO 03 - Preencher com o mês e o ano de referência das operações. Utilizar o formato AAMM;

6 - CAMPO 04 - Preencher com o valor do ICMS apurado em razão das operações e prestações, realizadas ou recebidas, a ser recolhido com os códigos 021 e 750 (duas últimas posições são centavos);

7 - CAMPO 05 - Preencher com o valor do ICMS devido em razão das operações de importação de bens e insumos, a ser recolhido com os códigos 024 e 750 (duas últimas posições são centavos);

8 - CAMPO 06 - Preencher com o valor do ICMS total devido em razão de todas as modalidades de exigência, quando se tratar de operação ou prestação própria, a serem recolhidos com os códigos aplicáveis (duas últimas posições são centavos);

9 - CAMPO 07 - Preencher com o valor da UFIR-RJ vigente no mês de referência das informações prestadas (considerando quatro casas decimais);

10 - CAMPO 08 - Preencher com o resultado da divisão do campo 06 pelo campo 07 (duas últimas posições são decimais);

11 - CAMPO 09 - Preencher com o resultado da divisão das informações referentes ao campo 06, obtidas em relação ao mesmo mês de referência do ano anterior, pelo valor da UFIR-RJ deste mesmo mês (duas últimas posições são decimais);

12 - CAMPO 10 - Informar o valor recolhido no dia 05 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso I do § único do art. 5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);

13 - CAMPO 11 - Informar o valor recolhido no dia 20 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso II do § único do art. 5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);

14 - CAMPO 12 - Informar o valor recolhido no dia 10 do mês seguinte, na hipótese de ocorrer o previsto no § 2º do art. 5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);

15 - CAMPO 13 - Preencher com espaços em branco.