Portaria CTCE

 
 
 
Publicada no D.O.E. de 14.01.2014, pág. 27
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra P - Processo Administrativo Disciplinar
 
PORTARIA CTCE N.º 515 DE 13 DE JANEIRO DE 2014
 
      Suspende, preventivamente, servidor dos fins que menciona, e dá outras providências.
 

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu §3.º, do Decreto-Lei n.º 220/75, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme consta da Ata da 295ª Sessão, realizada no dia 10 de janeiro de 2014.

CONSIDERANDO:

- o presente processo administrativo disciplinar versa sobre a denominada “Operação Gato Mestre”, em razão de irregularidades havidas no pagamento de IPVA,

- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar n.º 69, de 19/11/1990, c/c o art. 60 do Decreto-Lei n.º 220, de 18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto n.º 2.479, de 08/03/1979),

- que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este não influa na apuração do respectivo ilícito,

- que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE n.° 501-13,

- que o prazo de suspensão determinado pela 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital findou-se, e

- que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do predito afastamento cautelar.

R E S O L V E:

Art. 1.º Suspender, preventivamente, com base no art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu § 3.º do Decreto-Lei n.º 220/75, bem como o art. 308, § 3.º do Decreto-Lei n.º 2479/79, até decisão final do processo administrativo disciplinar, o Fiscal de Rendas Marcelo Sardinha Aranha de Araújo, matrícula nº 295465-9 (ID. func. 1940972-9), sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 2.° Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo precedente, deverá:

I) o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Fiscal de Rendas afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido Fiscal de Rendas;

II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado Fiscal de Rendas o afastamento cautelar e as providênciasprevistas no inciso I, deste artigo.

Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014

SYLVIO MELO

Corregedor-Chefe