O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 101 da Lei
Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu §3.º, do
Decreto-Lei n.º 220/75, ouvidos previamente os demais componentes
do Colegiado, conforme consta da Ata da 295ª Sessão, realizada no
dia 10 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO:
- o presente processo administrativo disciplinar versa sobre a
denominada “Operação Gato Mestre”, em razão de irregularidades
havidas no pagamento de IPVA,
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não
constituindo pena (art. 101 da Lei
Complementar n.º 69, de 19/11/1990, c/c o art. 60 do
Decreto-Lei n.º 220, de 18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto n.º
2.479, de 08/03/1979),
- que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este não
influa na apuração do respectivo ilícito,
- que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE n.°
501-13,
- que o prazo de suspensão determinado pela 41ª Vara Criminal da
Comarca da Capital findou-se, e
- que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do
predito afastamento cautelar.
R E S O L V E:
Art. 1.º Suspender, preventivamente, com base
no art. 101 da Lei
Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu § 3.º do
Decreto-Lei n.º 220/75, bem como o art. 308, § 3.º do Decreto-Lei
n.º 2479/79, até decisão final do processo administrativo
disciplinar, o Fiscal de Rendas Marcelo Sardinha Aranha de Araújo,
matrícula nº 295465-9 (ID. func. 1940972-9), sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 2.° Em decorrência do afastamento cautelar a
que se refere o artigo precedente, deverá:
I) o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da
Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos
sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Fiscal de Rendas
afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais
equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam
em poder do referido Fiscal de Rendas;
II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças
determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente
do mencionado Fiscal de Rendas o afastamento cautelar e as
providênciasprevistas no inciso I, deste artigo.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de
2014
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
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