O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 101 da Lei
Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu §3.º, do
Decreto-Lei n.º 220/75, ouvidos previamente os demais componentes
do Colegiado, conforme consta da Ata da 295ª Sessão, realizada no
dia 10 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO:
- o presente processo administrativo disciplinar versa sobre a
denominada “Operação Gato Mestre”, em razão de irregularidades
havidas no pagamento de IPVA,
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não
constituindo pena (art. 101 da Lei
Complementar n.º 69, de 19/11/1990, c/c o art. 60 do
Decreto-Lei n.º 220, de 18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto n.º
2.479, de 08/03/1979),
- que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este não
influa na apuração do respectivo ilícito,
- que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE n.°
501-13,
- que o prazo de suspensão determinado pela 41ª Vara Criminal da
Comarca da Capital findou-se, e
- que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do
predito afastamento cautelar.
R E S O L V E:
Art. 1.º Suspender preventivamente, com base no
art. 59, § 3º do Decreto - Lei nº 220/75, combinado com o art. 308,
§ 3º do Decreto nº 2479/79, até a decisão final do processo
administrativo disciplinar, o Agente de Fazenda “B” Gilberto
Ignácio Maia Filho, matricula nº 195872-7 (ID. func. 1944563-9),
sem prejuízo de sua remuneração.”
(redação do Artigo 1.º, alterada
pela Portaria CTCE n.º 519/2014,
vigente a partir de 16/01/2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2.° Em decorrência do afastamento cautelar a
que se refere o artigo precedente, deverá:
I) o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da
Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos
sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Agente de Fazenda “
B” afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de
eventuais equipamentos de certificação digital que porventura
ainda
estejam em poder do referido Agente Fazenda “B”;
II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças
determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente
do mencionado Agente de Fazenda “B” o afastamento cautelar e as
providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de
2014
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
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