Portaria CTCE

 
 
 
Publicada no D.O.E. de 16.01.2014, pág. 28
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra P - Processo Administrativo Disciplinar
 
PORTARIA CTCE N.º 518 DE 13 DE JANEIRO DE 2014
 
      Suspende, preventivamente, servidor dos fins que menciona, e dá outras providências.
 

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu §3.º, do Decreto-Lei n.º 220/75, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme item I da Ata da 294ª Sessão, realizada
no dia 9 de janeiro de 2014, publicada no D.O. de 13 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO:

- os elementos constantes do processo administrativo disciplinar nº E-04/041/187/2013, instaurado pelo Colegiado desta Corregedoria Tributária de Controle Externo na Ata da 285ª Sessão, publicada no D.O. de 22 de maio de 2013, conforme Portaria CTCE nº 468, publicada no D.O. de 22 de maio de 2013,

- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19/11/1990, c/c o art. 59, § 3º do Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto nº 2.479, de 08/03/1979),

- que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este não influa na apuração do respectivo ilícito,

- que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria CTCE n.° 468-13, e

- que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do predito afastamento cautelar,

R E S O L V E:

Art. 1.º Suspender, preventivamente, com base no art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu § 3.º do Decreto-Lei n.º 220/75, bem como o art. 308, § 3.º do Decreto-Lei n.º 2479/79, até decisão final do processo administrativo disciplinar, o Auditor Fiscal da Receita Estadual - Acir de Melo, matrícula 0.131.802-1, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 2.° Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo precedente, deverá:

I) o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado Auditor Fiscal da Receita Estadual, o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo.

Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014

SYLVIO MELO

Corregedor-Chefe