O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 101 da Lei
Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu §3.º, do
Decreto-Lei n.º 220/75, ouvidos previamente os demais componentes
do Colegiado, conforme item I da Ata da 294ª Sessão,
realizada
no dia 9 de janeiro de 2014, publicada no D.O. de 13 de janeiro de
2014,
CONSIDERANDO:
- os elementos constantes do processo administrativo disciplinar
nº E-04/041/187/2013, instaurado pelo Colegiado desta Corregedoria
Tributária de Controle Externo na Ata da 285ª Sessão, publicada no
D.O. de 22 de maio de 2013, conforme Portaria CTCE nº 468,
publicada no D.O. de 22 de maio de 2013,
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não
constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar nº 69, de
19/11/1990, c/c o art. 59, § 3º do Decreto-Lei nº 220, de
18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto nº 2.479, de 08/03/1979),
- que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este
não influa na apuração do respectivo ilícito,
- que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do
Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria CTCE n.°
468-13, e
- que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do
predito afastamento cautelar,
R E S O L V E:
Art. 1.º Suspender, preventivamente, com base
no art. 101 da Lei
Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59 e seu § 3.º do
Decreto-Lei n.º 220/75, bem como o art. 308, § 3.º do Decreto-Lei
n.º 2479/79, até decisão final do processo administrativo
disciplinar, o Auditor Fiscal da Receita Estadual - Acir de Melo,
matrícula 0.131.802-1, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2.° Em decorrência do afastamento cautelar a
que se refere o artigo precedente, deverá:
I) o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da
Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos
sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Auditor Fiscal da
Receita Estadual afastado, com vedação de uso de senhas e
recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido Auditor Fiscal da
Receita Estadual;
II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças
determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente
do mencionado Auditor Fiscal da Receita Estadual, o afastamento
cautelar e as providências previstas no inciso I, deste
artigo.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de
2014
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
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