O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do processo n.º E-04/097/053/2013,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Complementar
Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990;
- a republicação por incorreção da Portaria CEPERJ n.º 8449/2013
no D.O.E. de 18/12/2013, que fixou o Índice Definitivo de
Conservação Ambiental; e
- o pronunciamento da Assessoria Jurídica da SEFAZ referente à
CI SEFAZ/SUACIEF/N.º 376/2013.
D E C R E T A:
Art. 1.° Os Índices Definitivos relativos à
Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para
o exercício de 2014, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar
Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis Estaduais n.º
2.664, de 27 de dezembro de 1996, e 5.100, de 04 de
outubro de 2007, são os constantes do Anexo I, que acompanha este
Decreto.
Parágrafo Único - Os índices de que trata o
caput foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos
II, III e IV deste Decreto.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
os Anexos I, II, III e IV do Decreto n.º 44.516, de 10
de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO
I
ANEXO
II
ANEXO
III
ANEXO
IV
|