O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo nº E-04/058/5/2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
Parágrafo único - Esta Resolução se divide em:
I - Parte I - Das Disposições Preliminares;
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo III-B: Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
g) Anexo III-C: Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)
h) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
m) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
p) REVOGADA
(Alínea p do inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1º revogada pela Resolução SEFAZ nº 208/2021 , vigente a partir de 23.03.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original(ais) ]
q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/97, na Lei nº 2.804/97 e na Lei nº 2.869/97;
x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes;
z) Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea;
aa) Anexo XXIII - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT.
(Inciso II do Parágrafo único do art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 207/2021 , vigente a partir de 17.03.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original(ais) ]
ab) Anexo XXIV - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas, de Pessoas e de Valores.
(Alínea ab do inciso II do Parágrafo Único, do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 289/2021 , vigente a partir de 26.11.2021)
ac) Anexo XXV: Dos procedimentos de escrituração na EFD ICMS/IPI de créditos tributários de ICMS cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial.
(Alínea ac do inciso II do Parágrafo Único, do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 662/2024 , vigente a partir de 19.06.2024)
III - Parte III - Do Simples Nacional.
Art. 2º Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:
I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar ponto de exposição”, mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução;
II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1º do Anexo II da Parte II desta Resolução;
III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da Parte II desta Resolução;
IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1º do Anexo III da Parte II desta Resolução;
V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1º do Anexo IV da Parte II desta Resolução;
VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1º, § 2º, do Anexo V da Parte II desta Resolução;
VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3º, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;
VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1º do art. 2º do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;
IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar escritório administrativo”, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º, do Anexo VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.
X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º do Anexo IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de envio da GIA-ICMS.
Art. 3º REVOGADO
(Art. 3º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 4º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.
Art. 5º Ficam revogados:
I - em 1º de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta Resolução;
b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;
c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução;
d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;
e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II desta Resolução;
h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e;
II - nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança;
b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 6º Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou dispositivos:
I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;
b) Resolução SEFAZ nº 497, de 4 de junho de 2012;
c) Resolução SEFAZ nº 645, de 1º de junho de 2013;
II - relativos à NF-e:
a) Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008;
b) Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009;
c) Resolução SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011;
d) Resolução SEFAZ nº 526, de 24 de agosto de 2012;
e) Resolução SEFAZ nº 623, de 8 de maio de 2013;
III - relativo ao CT-e:
a) Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;
b) Portaria SAF nº 907, de 23 de maio de 2011
IV - relativos ao ECF:
a) Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
b) Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007;
c) Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009;
d) Resolução SEFAZ nº 243, de 23 de outubro de 2009;
e) Resolução SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012;
f) Resolução SEFAZ nº 539, de 15 de outubro de 2012;
g) Portaria SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009;
h) Portaria ST nº 871, de 13 de dezembro de 2012;
V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa:
a) Resolução SEF nº 6.319, 12 de junho de 2001;
b) Portaria SEFIS nº 479, 19 de junho de 2001;
c) Portaria SEFIS nº 480, de 25 de junho de 2001;
d) Portaria SEFIS nº 481, de 25 de junho de 2001;
e) Portaria SEFIS nº 482, de 25 de junho de 2001;
f) Portaria SEFIS nº 495, de 17 de agosto de 2001;
g) Portaria SAF nº 20, de 13 de outubro de 2003;
h) Portaria SAF nº 208, de 4 de outubro de 2006;
i) Portaria SAF nº 465, de 7 de maio de 2009;
j) Portaria SAF nº 971, de 27 de setembro de 2011;
k) Portaria SAF nº 972, de 27 de setembro de 2011;
VII - relativos à EFD:
a) Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009;
b) Portaria SAF nº 743, de 14 de setembro de 2010;
c) Portaria SAF nº 875, de 13 de abril de 2011;
d) Portaria SAF nº 1.227, de 10 de maio de 2013;
e) Portaria SAF nº 1.218, de 25 de abril de 2013;
f) Portaria SAF nº 1.165, de 16 de janeiro de 2013;
VIII - relativo ao SEPD: Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005;
IX - relativos à GIA:
a) Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002;
b) Resolução SEF nº 6.351, de 15 de outubro de 2001;
X - relativos ao SINTEGRA:
a) Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001;
b) Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro 2002;
c) Resolução SEF nº 6.551, de 6 de janeiro de 2003;
d) Resolução SER nº 81, de 11 de março de 2004;
e) Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007;
f) Resolução SEFAZ nº 594, de 7 de fevereiro de 2013;
g) Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001;
XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008;
XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ nº 121, de 25 de janeiro de 2008;
XIII - relativo à construção civil: Resolução SEFCON nº 4.457, de 24 de julho de 2000;
XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de crédito: Resolução SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008;
XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias para empregados: Resolução SEF nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;
XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:
a) Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT nº 007, de 18 de junho de 1999;
XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013;
a) Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT nº 7, de 18 de junho de 1999;
XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica: Resolução SEFAZ nº 97, de 15 de fevereiro de 2004;
XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL: Resolução SEFAZ nº 596, de 15 de fevereiro de 2013;
XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER nº 240, de 04 de janeiro de 2006;
XXI - relativos ao Simples Nacional:
a) Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;
b) Resolução SEFAZ nº 93, de 18 de dezembro de 2007;
c) Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;
d) Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;
e) Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;
f) Resolução SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;
g) Resolução SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;
h) Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;
i) Inc. I do art. 1º, art. 2º e Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;
j) Portaria SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;
k) Portaria SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;
l) Portaria SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;
m) Portaria SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação desta Resolução.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
PARTE III
DO SIMPLES NACIONAL
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