O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do processo administrativo n.º E-11/001/204/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o
Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade
da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro dentro do
espírito da Lei que o instituiu.
D E C R E T A:
Art. 1.º Sem prejuízo dos benefícios
estabelecidos na Lei n.º 6.439, de
26 de abril de 2013, fica concedido aos estabelecimentos
fabricantes de caminhões, localizados em território fluminense,
aproveitamento integral dos créditos referentes às operações
anteriores às saídas que realizar com a isenção de ICMS conferida
pela referida Lei.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro
de 2014
SÉRGIO CABRAL