O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-11/30.371/2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
concedido ao estabelecimento industrial da empresa LILLO DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. e ao
estabelecimento industrial da empresa MUCAMBO S.A., instalados no
Estado do Rio de Janeiro, tratamento tributário especial referente
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto
neste Decreto.
Art. 2º Fica
concedido a cada um dos estabelecimentos referidos no artigo 1º
deste Decreto diferimento do imposto incidente nas seguintes
operações:
I - importação de máquinas,
equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da
sua planta industrial;
II - aquisição interna de máquinas,
equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da
sua planta industrial;
III - aquisição interestadual de
máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o
ativo fixo da sua planta industrial no que se refere ao diferencial
de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e
insumo destinados ao processo produtivo da sua planta
industrial;
V - aquisição interna de
matéria-prima e insumo destinados ao processo produtivo da sua
planta industrial, exceto energia elétrica, água e gás.
§ 1º O imposto diferido nos termos
dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do
adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída
dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido nos
termos dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com
o devido na operação de saída de mercadorias das empresas de que
trata o artigo 1º deste Decreto, conforme alíquota aplicável à
operação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I
do RICMS/00.
§ 3º O imposto diferido nos
termos dos incisos I e IV deste artigo somente se aplica às
operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos
fluminenses.
Art. 3º Fica
concedido a cada um dos estabelecimentos referidos no artigo 1º
deste Decreto:
I - crédito presumido
correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal nas
operações de venda interestadual de mercadorias listadas no Anexo I
deste Decreto e fabricadas em sua planta fluminense;
II - fica concedida redução de base
de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias
listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo
2% (dois por cento) destinado ao FECP.
(Inciso II do art. 3º alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, nos termos do Decreto Estadual nº 45.666/2016
, vigente a partir de
30.05.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º Fica
concedido à MUCAMBRO S.A. crédito presumido correspondente a 2%
(dois por cento) do valor da nota fiscal nas operações de venda
interestadual que realizar com os produtos acabados importados
relacionados no Anexo II deste Decreto, além do crédito presumido a
que se refere o inciso I do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º O
tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica
condicionado ao compromisso das seguintes obrigações pelo conjunto
dos estabelecimentos da pessoa jurídica a qual pertencem os
estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º deste
Decreto:
I - manter os atuais empregos
diretos na planta industrial da LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA, situada em Campo Grande, no
Estado do Rio de Janeiro, conforme declarados na RAIS-MTE no ano
anterior à publicação deste Decreto;
II - implantar a planta da MUCAMBO
S/A, com geração mínima de 20 (vinte) postos de trabalho direto no
Estado do Rio de Janeiro, medidos pela RAIS;
III - nos primeiros 48 (quarenta e
oito) meses de utilização do benefício, recolher, em cada período
de 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do ICMS
recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
INFANTIS LTDA nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição
do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto;
IV - a partir do 49º (quadragésimo
nono) mês de utilização do benefício, recolher, em cada período de
12 (doze) meses, 100% (cem por cento), no mínimo, do ICMS recolhido
pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício,
nos termos do artigo 7º deste Decreto.
§ 1º O descumprimento do disposto
no inciso I deste artigo acarreta a perda do benefício definido no
artigo 4º deste Decreto.
§ 2º O não cumprimento do inciso II
deste artigo acarreta o aumento da base de cálculo em 1% (um por
cento) anualmente, até retomar o patamar do RICMS/00.
§ 3º O não cumprimento dos incisos
III e IV diminui o crédito presumido do inciso I do artigo 3º deste
Decreto em 1% (um por cento) anualmente, até zerá-lo.
§ 4º Os valores mínimos
estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo serão obtidos a
partir da conversão de cada valor mensal em UFIR-RJ, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
(Art. 5º alterado
pelo Decreto Estadual nº
44.631/2014 , vigente a partir de
26.02.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 6º Os
estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto
perderão o direito ao tratamento tributário especial concedido por
este Decreto se durante a sua fruição descumprirem quaisquer das
condições nele estabelecidas ou assumidas perante o Estado do Rio
de Janeiro, inclusive quando se enquadrarem em uma das seguintes
situações:
I - esteja irregular no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a
Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não
equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo
Único - A fruição do benefício não será habilitada se
for observado qualquer irregularidade descrita no caput deste
artigo.
Art. 7º O
tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará
pelo período de 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do 1º
dia do mês subsequente ao de sua publicação, excetuando-se o
crédito presumido concedido pelo artigo 4º deste Decreto, que
vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados a
partir do mesmo termo inicial.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro
de 2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
Mercadorias do segmento de
puericultura produzidas
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
|
CÓDIGO
|
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
|
3304.99.10
|
Óleos de limpeza; creme contra estrias; pomada para assadura;
água termal
|
3304.99.90
|
Xampus para bebê
|
3305.10.00
|
Condicionador para bebê
|
3305.90.01
|
Lenços ou toalhas umedecidas para higiene do bebê
|
3401.19.00
|
Sabão/detergente para lavar a roupa do bebê; detergente para
lavar mamadeiras
|
3401.20.90
|
Protetor higiênico; chupetas
|
3923.10.90
|
Conjunto de mamadeiras
|
3923.50.00
|
Copos de treinamento; canecas com canudo; recipiente para leite
em pó; pratinho com tampa; mordedor; pinça higiênica; funil;
coador; colheres e garfos de treinamento; conjunto termo-sensível;
redutor sanitário
|
3924.10.00
|
Redutores de assento
|
3924.10.10
|
Prendedor de chupeta; mamadeira de látex; aspirador nasal; kit
evolução; concha para amamentação; protetor de mamilo; mordedor;
pratinho para leite materno
|
3924.90.00
|
Protetor de quina; protetor de tomada elétrica; travas
multiuso
|
3925.90.00
|
Chupeta de silicone; chupeta ortodôntica
|
3926.90.40
|
Assento infantil; prato esterilizador
|
3926.90.90
|
Chupeta de látex; bicos para fenda palatina; bicos para lábios;
bicos para mamadeiras; bulbos
|
4014.90.90
|
Chupeta para prematuros
|
4114.90.90
|
Absorventes descartáveis para seios; absorventes laváveis para
seios
|
4818.40.90
|
Cinta para recuperar forma da mãe
|
6108.22.00
|
Babadores
|
6111.20.00
|
Sutiã para gestante
|
6212.10.90
|
Luva para limpeza oral
|
6216.00.00
|
Canguru para bebê
|
6307.90.90
|
Mamadeira de vidro
|
7013.37.00
|
Talheres
|
8215.20.00
|
Bomba tira leite elétrica
|
8414.10.00
|
Bomba tira leite manual
|
8414.20.00
|
Bonequinhos mordedor com enchimento
|
9503.00.91
|
Chocalhos mordedor com enchimento
|
9503.00.99
|
Escova de dentes para bebê
|
9603.21.00
|
Escova de limpeza; escova massageadora; kit dental
|
9603.29.00
|
Conjunto escova e pente
|
9615.19.00
|
ANEXO II
Mercadorias do segmento de
puericultura produzidas
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
|
CÓDIGO
|
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
|
3304.99.10
|
Óleos de limpeza; creme contra estrias; pomada para assadura;
água termal
|
3304.99.90
|
Xampus para bebê
|
3305.10.00
|
Condicionador para bebê
|
3305.90.01
|
Dentifrícios para bebês
|
3401.10.00
|
Lenços ou toalhas umedecidas para higiene do bebê
|
3401.19.00
|
Sabão/detergente para lavar a roupa do bebê; detergente para
lavar mamadeiras
|
3401.20.90
|
Copos de treinamento; canecas com canudo; recipiente para leite
em pó; pratinho com tampa; mordedor; pinça higiênica; funil;
coador; colheres e garfos de treinamento; conjunto termo-sensível;
redutor sanitário
|
3924.10.00
|
Bolsa térmica
|
4202.22.10
|
Cinta para recuperar forma da mãe
|
6108.22.00
|
Sutiã para gestante
|
6212.10.90
|
Canguru para bebê
|
6307.90.90
|
Tesoura com protetor; cortador de unhas 00
|
8214.20.00
|
Balança digital
|
8423.10.00
|
Umidificador de ar
|
8509.80.90
|
Aquecedor de mamadeiras
|
8516.79.90
|
Discos calmantes para seios
|
9025.11.90
|
Brinquedo de plush para bebê
|
9503.00.31
|
Escova de dente para bebê
|
9603.21.00
|
|