Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 20.02.2014, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
DECRETO Nº 44.615 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
 
  • O prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 29.02.2024, nos termos do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018.
 
     

CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA O COMPLEXO COMPOSTO DE UMA PLANTA INDUSTRIAL DA LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. E A MUCAMBO S.A. PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PUERIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.371/2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial da empresa LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA. e ao estabelecimento industrial da empresa MUCAMBO S.A., instalados no Estado do Rio de Janeiro, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica concedido a cada um dos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto diferimento do imposto incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da sua planta industrial;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da sua planta industrial;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar o ativo fixo da sua planta industrial no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e insumo destinados ao processo produtivo da sua planta industrial;

V - aquisição interna de matéria-prima e insumo destinados ao processo produtivo da sua planta industrial, exceto energia elétrica, água e gás.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias das empresas de que trata o artigo 1º deste Decreto, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

§ 3º O imposto diferido nos termos dos incisos I e IV deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 3º Fica concedido a cada um dos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto:

I - crédito presumido correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal nas operações de venda interestadual de mercadorias listadas no Anexo I deste Decreto e fabricadas em sua planta fluminense;

II - fica concedida redução de base de cálculo nas operações de venda interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.

(Inciso II do art. 3º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016 , nos termos do Decreto Estadual nº 45.666/2016 , vigente a partir de 30.05.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4º Fica concedido à MUCAMBRO S.A. crédito presumido correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota fiscal nas operações de venda interestadual que realizar com os produtos acabados importados relacionados no Anexo II deste Decreto, além do crédito presumido a que se refere o inciso I do artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica condicionado ao compromisso das seguintes obrigações pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica a qual pertencem os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º deste Decreto:

I - manter os atuais empregos diretos na planta industrial da LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA, situada em Campo Grande, no Estado do Rio de Janeiro, conforme declarados na RAIS-MTE no ano anterior à publicação deste Decreto;

II - implantar a planta da MUCAMBO S/A, com geração mínima de 20 (vinte) postos de trabalho direto no Estado do Rio de Janeiro, medidos pela RAIS;

III - nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto;

IV - a partir do 49º (quadragésimo nono) mês de utilização do benefício, recolher, em cada período de 12 (doze) meses, 100% (cem por cento), no mínimo, do ICMS recolhido pela LILLO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA nos 12 (doze) meses anteriores ao início da fruição do benefício, nos termos do artigo 7º deste Decreto.

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo acarreta a perda do benefício definido no artigo 4º deste Decreto.

§ 2º O não cumprimento do inciso II deste artigo acarreta o aumento da base de cálculo em 1% (um por cento) anualmente, até retomar o patamar do RICMS/00.

§ 3º O não cumprimento dos incisos III e IV diminui o crédito presumido do inciso I do artigo 3º deste Decreto em 1% (um por cento) anualmente, até zerá-lo.

§ 4º Os valores mínimos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo serão obtidos a partir da conversão de cada valor mensal em UFIR-RJ, ou outro índice que vier a substituí-lo.

(Art. 5º alterado pelo  Decreto Estadual nº 44.631/2014 , vigente a partir de 26.02.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto perderão o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se durante a sua fruição descumprirem quaisquer das condições nele estabelecidas ou assumidas perante o Estado do Rio de Janeiro, inclusive quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Parágrafo Único - A fruição do benefício não será habilitada se for observado qualquer irregularidade descrita no caput deste artigo.

Art. 7º O tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará pelo período de 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, excetuando-se o crédito presumido concedido pelo artigo 4º deste Decreto, que vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do mesmo termo inicial.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

ANEXO I

Mercadorias do segmento de puericultura produzidas

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.10

Óleos de limpeza; creme contra estrias; pomada para assadura; água termal

3304.99.90

Xampus para bebê

3305.10.00

Condicionador para bebê

3305.90.01

Lenços ou toalhas umedecidas para higiene do bebê

3401.19.00

Sabão/detergente para lavar a roupa do bebê; detergente para lavar mamadeiras

3401.20.90

Protetor higiênico; chupetas

3923.10.90

Conjunto de mamadeiras

3923.50.00

Copos de treinamento; canecas com canudo; recipiente para leite em pó; pratinho com tampa; mordedor; pinça higiênica; funil; coador; colheres e garfos de treinamento; conjunto termo-sensível; redutor sanitário

3924.10.00

Redutores de assento

3924.10.10

Prendedor de chupeta; mamadeira de látex; aspirador nasal; kit evolução; concha para amamentação; protetor de mamilo; mordedor; pratinho para leite materno

3924.90.00

Protetor de quina; protetor de tomada elétrica; travas multiuso

3925.90.00

Chupeta de silicone; chupeta ortodôntica

3926.90.40

Assento infantil; prato esterilizador

3926.90.90

Chupeta de látex; bicos para fenda palatina; bicos para lábios; bicos para mamadeiras; bulbos

4014.90.90

Chupeta para prematuros

4114.90.90

Absorventes descartáveis para seios; absorventes laváveis para seios

4818.40.90

Cinta para recuperar forma da mãe

6108.22.00

Babadores

6111.20.00

Sutiã para gestante

6212.10.90

Luva para limpeza oral

6216.00.00

Canguru para bebê

6307.90.90

Mamadeira de vidro

7013.37.00

Talheres

8215.20.00

Bomba tira leite elétrica

8414.10.00

Bomba tira leite manual

8414.20.00

Bonequinhos mordedor com enchimento

9503.00.91

Chocalhos mordedor com enchimento

9503.00.99

Escova de dentes para bebê

9603.21.00

Escova de limpeza; escova massageadora; kit dental

9603.29.00

Conjunto escova e pente

9615.19.00


ANEXO II

Mercadorias do segmento de puericultura produzidas

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.10

Óleos de limpeza; creme contra estrias; pomada para assadura; água termal

3304.99.90

Xampus para bebê

3305.10.00

Condicionador para bebê

3305.90.01

Dentifrícios para bebês

3401.10.00

Lenços ou toalhas umedecidas para higiene do bebê

3401.19.00

Sabão/detergente para lavar a roupa do bebê; detergente para lavar mamadeiras

3401.20.90

Copos de treinamento; canecas com canudo; recipiente para leite em pó; pratinho com tampa; mordedor; pinça higiênica; funil; coador; colheres e garfos de treinamento; conjunto termo-sensível; redutor sanitário

3924.10.00

Bolsa térmica

4202.22.10

Cinta para recuperar forma da mãe

6108.22.00

Sutiã para gestante

6212.10.90

Canguru para bebê

6307.90.90

Tesoura com protetor; cortador de unhas 00

8214.20.00

Balança digital

8423.10.00

Umidificador de ar

8509.80.90

Aquecedor de mamadeiras

8516.79.90

Discos calmantes para seios

9025.11.90

Brinquedo de plush para bebê

9503.00.31

Escova de dente para bebê

9603.21.00