PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
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ANEXO III
DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
(Ajuste
SINIEF 9/07)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
USO
Art. 1.º Os contribuintes do ICMS
relacionados no § 1.º deste artigo ficam obrigados à emissão de
CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de carga;
VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo
26.
§ 1.º O documento de que trata o caput deste artigo
será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas
seguintes modalidades:
I - rodoviário;
II - dutoviário;
III - ferroviário;
IV - aquaviário,
V - aéreo.
§ 2.º No caso de transporte multimodal de carga, a
obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de
2014.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo não dispensa a
obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de
transporte multimodal de cargas.
§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos
contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada
a emissão dos documentos referidos nos incisos
do caput do art. 1.º deste Anexo no transporte de
cargas.
§ 5.º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de
Carga, conforme Ajuste
SINIEF 19/89.
§ 6.º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o
tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de
qualquer outro documento em sua substituição.
§ 7.º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento
já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em
substituição aos documentos listados no art. 1.º deste Anexo.
§ 8.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de
formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados nos
incisos do caput do art. 1.º deste Anexo até a data de
início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os
procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 9.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art.
24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 10. Fica facultada ao MEI, de que
trata o art.18-A da Lei Complementar
federal nº 123/06" , a emissão do documento de que trata
este artigo.
(§ 10 do art. 1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a partir de 22.06.2023, com
efeitos a contar de 01.08.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§11. Considera-se, para fins de aplicação do inciso II do § 1º
deste artigo, o serviço de distribuição de combustíveis gasosos por
redes urbanas para consumidor livre como modalidade de prestação de
serviço de transporte de carga dutoviário.
(§
11 do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 554/2023 , vigente a partir de
28.07.2023)
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA
EMISSÃO
Art. 2.º Para emissão de CT-e, o
contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de
produção.
§ 1.º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção
tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os
incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.
§ 2.º Ficam automaticamente credenciados no ambiente de
produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento,
todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de
habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de
transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.
§ 3.º O contribuinte será imediatamente descredenciado do
ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente
de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a
atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, após sanadas as
causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a
condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será
restabelecido automaticamente.
§ 5.º Os documentos emitidos no ambiente de testes não
possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais
listados nos incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.
§ 6.º Para fins de aplicação do §2.º deste artigo, são
consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de
carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
(§ 6.º do Art. 2.º acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º 1016/2016
, vigente a partir de
22.07.2016)
§ 7.º A Tabela Única de que trata o § 6.º deste artigo poderá
ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
TABELA
ÚNICA
(a que se refere o § 6.º do art. 2.º
do Anexo III da Parte II
da Resolução n.º 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM
CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
CNAE |
DESCRIÇÃO |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional
|
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a
navios;
transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a
plataformas
de exploração de minerais e hidrocarbonetos
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5229-0/02 |
Serviço de Reboque de veículos
(Atividade acrescentada pela Portaria SSER n.º 131/2017,
vigente a partir de 25.04.2017) |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo correio nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
(§ 7.º, do Art. 2.º, acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º 1016/2016
, vigente a partir de
22.07.2016)
(Art.
2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
925/2015,
vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 3.º REVOGADO
(Art. 3.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4.º REVOGADO
(Art. 4.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 5.º REVOGADO
(Art. 5.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 6.º REVOGADO
(Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
III
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do
Prazo
Art. 7.º O cancelamento do CT-e deverá ser
efetuado por meio do registro de evento correspondente no
aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e
sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso do CT-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a
prestação de serviço.
§ 2.º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte
deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima
quarta do Ajuste
SINIEF 9/07.
§ 3.º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo
deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o
contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação
do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 8.º O contribuinte que não realizar o
cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7.º deste Anexo,
deverá:
(Caput do art. 8.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do
CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade;
(Inciso I do art. 8.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento
extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo
exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que
houver dispensa legal;
(Inciso II do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3.º do Art.
7.º deste anexo.
(Inciso III do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015
, vigente a partir de
13.05.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo único - REVOGADO
(Parágrafo único do art. 8.º,
revogado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018, vigente de 22.02.2018 )
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte
em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do
pedido, no próprio sistema.
(§ 1.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o
cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento
correspondente pelo aplicativo emissor.
(§ 2.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura
de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de
escrituração previstos no § 3.º do art. 7.º deste Anexo, deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos
fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos
acréscimos legais.
(§3.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
§ 4.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para
cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da
TSE.
(§ 4.º do art. 8.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente
a partir de 22.02.2018)
Art. 9.º O disposto no art. 8.º deste Anexo
também se aplica no caso de o erro ser verificado após a
escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso
deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e à retificação
de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30
(trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2.º Caso a regularização implique imposto a restituir, o
contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o
cancelamento do documento.
(§ 2.º do art. 9.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 10. A reabertura do prazo somente será
deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do
serviço não ocorreu.