Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14

 
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

ANEXO III

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

(Ajuste SINIEF 9/07)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1.º Os contribuintes do ICMS relacionados no § 1.º deste artigo ficam obrigados à emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de carga;

VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo 26.

§ 1.º O documento de que trata o caput deste artigo será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas seguintes modalidades:

I - rodoviário;

II - dutoviário;

III - ferroviário;

IV - aquaviário,

V - aéreo.                             

§ 2.º No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de 2014. 

§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.

§ 4.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 1.º deste Anexo no transporte de cargas.

§ 5.º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89.

§ 6.º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 7.º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no art. 1.º deste Anexo.

§ 8.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1.º deste Anexo até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 9.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 10. Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal nº 123/06" , a emissão do documento de que trata este artigo.

(§ 10 do art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

[  redação(ões) anterior(es) ou original    ]

§11. Considera-se, para fins de aplicação do inciso II do § 1º deste artigo, o serviço de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas para consumidor livre como modalidade de prestação de serviço de transporte de carga dutoviário.

(§ 11 do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 554/2023 , vigente a partir de 28.07.2023)

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 2.º Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1.º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.

§ 2.º Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.

§ 3.º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 5.º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1.º deste Anexo.

§ 6.º Para fins de aplicação do §2.º deste artigo, são consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

(§ 6.º do Art. 2.º acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 1016/2016 , vigente a partir de 22.07.2016)

§ 7.º A Tabela Única de que trata o § 6.º deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

TABELA ÚNICA

(a que se refere o § 6.º do art. 2.º do Anexo III da Parte II da Resolução n.º 720/2014)

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
CNAE DESCRIÇÃO
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5030-1/01
Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios;
transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataformas
de exploração de minerais e hidrocarbonetos
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5229-0/02 Serviço de Reboque de veículos
(Atividade acrescentada pela Portaria SSER n.º 131/2017, vigente a partir de 25.04.2017)
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo correio nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida

(§ 7.º, do Art. 2.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 1016/2016 , vigente a partir de 22.07.2016)

(Art. 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015, vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3.º REVOGADO

(Art. 3.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4.º REVOGADO

(Art. 4.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 5.º REVOGADO

(Art. 5.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 6.º REVOGADO

(Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925/2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO

Seção I

Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 7.º O cancelamento do CT-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e.

§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço.

§ 2.º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/07.

§ 3.º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.

Seção II

Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 8.º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7.º deste Anexo, deverá:

(Caput do art. 8.º, alterado pela  Resolução SEFAZ n.º 220/2018, vigente de 22.02.2018 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade;

(Inciso I do art. 8.º, alterado pela  Resolução SEFAZ n.º 220/2018, vigente de 22.02.2018 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;

(Inciso II do art. 8.º, alterado pela  Resolução SEFAZ n.º 220/2018, vigente de 22.02.2018 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3.º do Art. 7.º deste anexo.

(Inciso III do art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015 , vigente a partir de 13.05.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo único - REVOGADO

(Parágrafo único do art. 8.º, revogado pela  Resolução SEFAZ n.º 220/2018, vigente de 22.02.2018 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.

(§ 1.º do art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 22.02.2018)

§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.

(§ 2.º do art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 22.02.2018)

§ 3.º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3.º do art. 7.º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.

(§3.º do art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 22.02.2018)

§ 4.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

(§ 4.º do art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 22.02.2018)

­Art. 9.º O disposto no art. 8.º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.

§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

§ 2.º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.

(§ 2.º do art. 9.º, alterado pela  Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 10. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.