O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a
necessidade de se baratear os custos da construção civil no Estado
e as aquisições de material de construção internamente e o
que consta do processo nº E-11/001/501/2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O estabelecimento localizado no Estado
do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com os produtos
listados no Anexo Único, poderá utilizar o Tratamento Tributário
Especial, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º Fica concedido diferimento do
ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e
acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e
acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças,
parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se
refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao
seu processo de beneficiamento e/ou industrialização;
V - aquisição interna de matéria-prima e outros insumos
destinadas ao seu processo de beneficiamento e/ou industrialização,
exceto água e energia.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste
artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no
momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se
aplicando o disposto no artigo 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo
será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela
empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o
disposto no artigo 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 3º Os diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste
artigo só se aplicam às mercadorias importadas e desembaraçadas por
meio dos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4º Na hipótese de aquisição interna de insumo destinado a
processo de industrialização por encomenda, em retorno ao
encomendante, não se aplica à referida aquisição o diferimento
previsto nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias
constantes do seu Anexo, de forma que a carga tributária nestas
operações seja equivalente ao percentual de 7 % (sete por cento),
sendo de 2 % (dois por cento) a parcela destinada FECP.
(Caput do Art. 3º, alterado
pelo Decreto Estadual nº
45.607/2016 ,
vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de
28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do Art. 3º revogado
pelo Decreto 46.821/2019 , vigente a partir de
06.11.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser
recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 7% (sete
por cento) mencionada neste artigo.
(§ 2º do Art. 3º, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º O Tratamento Tributário Especial de que
trata este Decreto é opcional, devendo o estabelecimento
interessado protocolar comunicado de sua adesão na repartição
fiscal de sua circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do
primeiro dia útil do mês subsequente ao do protocolo.
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda
editará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de
2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44.629 DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2014
2505.10.00
|
- Areias siliciosas e areias quartzosas
|
2505.90.00
|
- Outras areias
|
2508.10.00
|
- Bentonita
|
2508.30.00
|
- Argilas refratárias
|
2508.40
|
- Outras argilas
|
2508.40.10
|
Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso,
inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12
%
|
2508.40.90
|
Outras
|
2508.50.00
|
- Andaluzita, cianita e silimanita
|
2508.60.00
|
- Mulita
|
2508.70.00
|
- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de
dinas
|
2514.00.00
|
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular.
|
2515.1
|
- Mármores e travertinos:
|
2515.11.00
|
-- Em bruto ou desbastados
|
2515.12
|
-- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular
|
2515.12.10
|
Mármores
|
2515.12.20
|
Travertinos
|
2515.20.00
|
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção; alabastro
|
2516.1
|
- Granito:
|
2516.11.00
|
-- Em bruto ou desbastado
|
2516.12.00
|
-- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular
|
2516.20.00
|
- Arenito
|
2516.90.00
|
- Outras pedras de cantaria ou de construção
|
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente
usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras
escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que
contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta
posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
|
2517.10.00 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente
usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente
|
2517.4
|
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou
25.16, mesmo tratados termicamente:
|
2517.41.00
|
-- De mármore
|
2517.49.00
|
-- Outros
|
6801.00.00
|
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
|
68.02
|
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia)
trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra
natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos,
fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados
artificialmente.
|
6802.10.00
|
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de
forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície
possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos,
fragmentos e pós, corados artificialmente
|
6802.2
|
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras,
simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
|
6802.21.00
|
-- Mármore, travertino e alabastro
|
6802.23.00
|
-- Granito
|
6802.29.00
|
-- Outras pedras
|
6802.9
|
- Outras:
|
6802.91.00
|
-- Mármore, travertino e alabastro
|
6802.92.00
|
-- Outras pedras calcárias
|
6802.93
|
-- Granito
|
6802.93.10
|
Esferas para moinho
|
6802.93.90
|
Outros
|
6802.99
|
-- Outras pedras
|
6802.99.10
|
Esferas para moinho
|
6802.99.90
|
Outras
|
6803.00.00
|
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou
aglomerada.
|
6810.1
|
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos
semelhantes:
|
6810.11.00
|
-- Blocos e tijolos para a construção
|
6904.10.00
|
- Tijolos para construção
|
6904.90.00
|
- Outros
|
6905.10.00
|
- Telhas
|
6905.90.00
|
- Outros
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica.
|
|